Alteração do artigo 7º da Resolução CADEnº 2/2012 e estabelecimento do prazo de 30(trinta) dias para análise, pela Superintendência-Geral,de atos de concentração combase em procedimento sumário.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, no uso de suas atribuições que lhe confereo artigo 9º, XV da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011,RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 7º da Resolução nº 2, de 29 de maio de2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A decisão de enquadramento do pedido de aprovaçãode ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, eserá adotada pelo Cade conforme os critérios de conveniência e oportunidade,com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantesdo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atosde concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencialofensivo à concorrência.
§1º. Os atos em análise com base no Procedimento Sumárioserão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência,nos termos do artigo 54, I, da Lei 12.529/11.
§2º. A Superintendência Geral deve observar o prazo de 30(trinta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, paradecidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumárioe que não sejam reclassificados para análise em ProcedimentoOrdinário.
§3º. Sem prejuízo à continuidade da análise do ato de concentraçãodentro dos prazos previstos nos §§2º e 9º do artigo 88 daLei nº 12.529/2011, o descumprimento do prazo estabelecido no §2ºdesta Resolução deverá ser justificado pelo Superintendente Geral,por meio de despacho dirigido ao Tribunal, que deverá fundamentaras razões do atraso, tornar a análise do ato de concentração prioritáriae, caso o ato de concentração ainda não tenha edital publicado,determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.