Norma
25/10/2016
#224122

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

Disciplina a notificação de contratos associativos conforme a Lei nº 12.529/2011 e revoga a Resolução nº 10/2014.

Disciplina as hipóteses de notificação decontratos associativos de que trata o incisoIV do artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 denovembro de 2011 e revoga a ResoluçãoCade nº 10, de 29 de outubro de 2014.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DEDEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo9º, XV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de notificaçãode contratos associativos de que trata o inciso IV do artigo 90 da Leinº 12.529/2011, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 88.

Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos comduração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimentocomum para exploração de atividade econômica, desdeque, cumulativamente:

I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos eresultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e

II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercadorelevante objeto do contrato.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividadeeconômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado,ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividadepossa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privadacom o propósito de lucro.

Art. 3º Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos oupor prazo indeterminado devem ser notificados, nos termos destaResolução, caso o período de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura,venha a ser atingido ou ultrapassado.

Parágrafo único. Os contratos previstos no caput devem sernotificados previamente à sua renovação, e a continuidade da suavigência por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos dependerá daaprovação prévia do Cade.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se partes contratantesas diretamente envolvidas no negócio jurídico notificado eos respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º daResolução nº 2, de 29 de maio de 2012.

Art. 5º Os contratos celebrados antes da entrada em vigor destaResolução, cujo prazo de duração atinja ou ultrapasse 2 (dois) anos,nos termos do §3º do artigo 2º da Resolução nº 10, de 29 de outubro de2014, devem ser submetidos à análise do Cade se forem consideradoscontratos associativos pelos termos da presente Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmentea Resolução nº 10, de 29 de outubro de 2014.

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