Estabelece as competências e os procedimentospara atendimento a pedidos de informaçãono âmbito da Lei de Acesso aInformação.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVODE DEFESA ECONÔMICA, no uso da atribuição que lheé conferida pelo disposto no artigo 10, inciso IX, da Lei nº12.529/2011; no artigo 22, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº7.738/2012; e no artigo 11, inciso IX, do Regimento Interno do Cade,aprovado pela Resolução nº 1, de 29 de maio de 2012; e em observânciaà Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e aoDecreto nº 7.724/2012, resolve:
Art. 1º. Em atendimento ao inciso I do art. 9º da Lei nº12.527/2011, fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão doConselho Administrativo de Defesa Econômica - SIC/CADE, queintegra a Rede SIC do Ministério da Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. O SIC/Cade é vinculado à Presidência doCade.
Art. 2º. Ao SIC/Cade compete:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II- receber os pedidos de acesso e, sempre que possível,fornecer o acesso imediato às informações disponíveis;
III - registrar os pedidos de acesso à informação no e-SIC eno sistema processual do Cade;
IV - encaminhar às chefias das unidades, por meio do sistemaprocessual do Cade, os pedidos de acesso à informação e osrecursos que sejam de competência das suas áreas;
V - realizar o tratamento dos pedidos no e-SIC referente aoregistro do pedido de acesso à informação, bem como ao fornecimentoda respectiva resposta e das demais decisões;
VI - receber recurso contra negativa de acesso a informaçõese pedido de desclassificação de informação, encaminhando à autoridadecompetente para apreciação.
Parágrafo único. Os chefes das unidades são responsáveispelas informações prestadas e pelas negativas de acesso à informaçãoem pedidos sob sua competência, devendo observar o prazo consignadopara resposta, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º. O presidente do Cade designará agentes públicosocupantes dos seguintes cargos para atuarem no SIC/Cade:
I - a chefia de Gabinete da Presidência, que atuará comoautoridade de monitoramento do cumprimento da Lei de Acesso àInformação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.527/2012;
II - o Coordenador-Geral Processual, para exercer atividadede coordenação do SIC/Cade.
Parágrafo único. Integrarão, ainda, o SIC/Cade os servidorescompetentes pelas atividades operacionais e os chefes das unidadesresponsáveis por subsidiar resposta aos pedidos de acesso às informações,caso necessário.
Art. 4º. O SIC/Cade atenderá ao público no edifício sede nosdias úteis, no período das 9h às 17h.
§ 1º. Os pedidos de acesso à informação amparados na Lei nº12.527/2011 serão recebidos exclusivamente pelo sistema eletrônicode informação ao cidadão (e-SIC) ou pessoalmente por meio deformulário específico, disponibilizado no site do Cade.
§ 2º. O correio eletrônico e o telefone do SIC/Cade destinam-sea orientar os cidadãos sobre os procedimentos e os canaisadequados à formalização de pedido de acesso à informação.
Art. 5º. No caso de negativa de acesso à informação ou nãofornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerenteapresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão,à chefia de Gabinete da Presidência do Cade, que deveráapreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de dez dias,contado da ciência da decisão, ao Presidente do Cade, que deverá semanifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 6º. É de competência da Assessoria de Comunicação doCade zelar pela manutenção da aderência do sítio eletrônico da Autarquiaaos preceitos da Lei de Acesso à Informação, devendo atenderàs orientações dos órgãos de controle e do SIC/Cade.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Fica revogada integralmente a Portaria Cade nº 46,de 26 de abril de 2012.