Norma
13/06/2018
#230242

DESPACHO Nº 723, de 11 de junho de 2018

Decide sobre pedidos e procedimentos em processo administrativo envolvendo sindicatos do setor de combustíveis.

Processo Administrativo n.º 08700.000211/2015-51

Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom)

Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes.

Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Rodrigo Bravim Brandão, Bruno Correa Lemos e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 59/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (i) pelo indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (ii) pelo indeferimento do pedido de improcedência do presente Processo Administrativo; (iii) pelo deferimento do pedido de apresentação novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (iv) em vista a ausência de justificativa do pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimentos pessoais, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a intimação dos Representados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem a produção das provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195 do Regimento Interno do Cade; (v) que sejam intimados os Representados com vistas a cientificá-los para, caso seja de seu interesse, estes podem, facultativamente, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Que sejam os Representados advertidos, porém, que a prova passará a ter caráter documental; (vi) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão designadas oportunamente.

Superintendente-Geral Substituto

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