Norma
22/08/2018
#230205

CERTIDÕES DE JULGAMENTO

Registra decisões do Cade sobre infrações à ordem econômica envolvendo cobrança indevida em recintos alfandegados.

Às 10:13h do dia 08 de agosto de 2018, o Presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, João Paulo de Resende, Paulo Burnier da Silveira, Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mauricio Oscar Bandeira Maia, Polyanna Ferreira Silva Vilanova e Paula Azevedo. Presentes o Procurador-chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Walter de Agra Júnior, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Márcio Barra Lima, e a Secretária do Plenário Substituta, Keila de Sousa Ferreira.

1. Processo Administrativo nº 08012.001518/2006-37

Representante: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda.

Representado: Rodrimar S.A. Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais

Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Celso Fernandes Campilongo e outros

Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira

Voto-vista: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

Na 88ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestaram-se oralmente os advogados Francisco Ribeiro Todorov, pela Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda e Celso Fernandes Campilongo, pela Rodrimar S. A.. Após o voto do Conselheiro Relator pela condenação da Representada pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II, IV e artigo 21, incisos IV, V XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994 (com correspondência no artigo 37, incisos I, II, IV e §3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/2011) com aplicação de multa no valor de R$ 972.961,17 (novecentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), e, adicionalmente a obrigação de abster-se da cobrança de liberação de contêineres dos recintos alfandegados independentes, sob pena de multa, o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. Na 91ª Sessão Ordinária de Julgamento os Conselheiros Márcio de Oliveira Júnior e Alexandre Cordeiro proferiram voto aderindo ao voto do Conselheiro Relator. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e foi adiado a pedido da Conselheira.

Impedida a Conselheira Paula Azevedo.

Na presente sessão a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt arguiu questão de ordem consistente na integração aos autos de fatos ou provas novos supervenientes aos votos já proferidos, nos termos do §5º do artigo 137 do Regimento Interno do Cade. Em razão da questão de ordem o Presidente do Cade oportunizou manifestação oral aos representantes das partes, bem como ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Representante do Ministério Público Federal. Fizeram uso da palavra o advogado Francisco Ribeiro Todorov, pela Representante Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda.; o advogado Celso Fernandes Campilongo, pela Representada Rodrimar S.A. Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e o Representante do Ministério Público Federal. Após manifestação da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt pela insubsistência dos votos anteriormente proferidos, o Presidente do Cade coletou os votos dos demais membros do plenário quanto a esse ponto. O Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, a Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova, o Conselheiro João Paulo de Resende, o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira e o Presidente do Cade se manifestaram pela não ocorrência da exceção prevista no §5º do artigo 137 do Regimento Interno. Em continuidade, a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt manifestou-se em voto-vista pelo arquivamento do presente processo em relação à Rodrimar. O Conselheiro João Paulo de Resende manifestou-se em voto-vogal pelo arquivamento do processo divergindo do voto do Conselheiro Relator. O Presidente do Cade acolheu integralmente o voto do Conselheiro Relator.

Decisão: O Plenário, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada na questão de ordem arguida pela Conselheira Cristiane Alckmin no sentido de existirem fatos novos suficientes a tornarem insubsistentes os votos anteriormente proferidos. O Plenário, por maioria e nos termos do Voto do Conselheiro Relator, determinou a condenação da Representada pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II, IV e artigo 21, incisos IV, V XII, XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994 (com correspondência no artigo 37, incisos I, II, IV e §3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/2011), com aplicação de multa no valor de R$ 972.961,17 (novecentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) e ainda determinou à Representada que se abstenha de cobrar pela liberação de contêineres dos recintos alfandegados independentes, bem como pela aplicação, em caso de continuidade da cobrança após a decisão final do Tribunal, de multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e pelo envio de cópia da decisão à Antaq. Vencidos a Conselheira Cristiane Alckmin e o Conselheiro João Paulo de Rezende. O Plenário, por unanimidade, ao acatar questão de ordem arguida pelo Procurador Regional da República Márcio Barra Lima, determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público Federal em São Paulo.

Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §4º do artigo 144 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE

2. Processo Administrativo nº 08700.008464/2014-92

Representantes: Multi Armazéns Ltda. e Transportadora Simas Ltda.

Representado: Tecon Rio Grande S.A.

Advogados: Evandro Wilson Martins, Mônica de Melo Alves Ribeiro, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Pedro Gilberto Brand, Renato Vieira Caovilla e outros

Relator: Conselheiro Alexandre Cordeiro

Voto-Vista: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

Na 95ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestaram-se oralmente o advogado Pedro Gilberto Brand, pela Representante Transportadora Simas Ltda e o advogado Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, pela Representada Tecon Rio Grande S.A. Após o voto do Conselheiro Relator pela condenação da Representada Tecon Rio Grande S.A. pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos IV, V e XIV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.788.450,00 (quatro milhões setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) e à obrigação de publicação em meia página e a expensas da Representada, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, por duas semanas consecutivas, o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. Os Conselheiros Paulo Burnier da Silveira, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e Márcio de Oliveira Júnior anteciparam seus votos acompanhando integralmente o Conselheiro Relator. Aguarda o Conselheiro João Paulo de Resende. Na 96ª SOJ o processo foi retirado de pauta. Na presente sessão a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt manifestou-se pelo arquivamento do presente processo em relação à Tecon Rio Grande. O Conselheiro João Paulo de Resende também manifestou-se pelo arquivamento do processo. O Procurador do MPF sugeriu o encaminhamento de duas questões de ordem: i) pela expedição da decisão para a Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS para fins de tutela coletiva e criminais e ii) pela inclusão no dispositivo da decisão de obrigação de não fazer quanto a conduta condenada com imposição de astreintes. O advogado da Representada manifestou-se oralmente suscitando questão de ordem. O Presidente suspendeu o feito e solicitou pedido de vista em mesa. O Presidente manifestou-se pelo acolhimento da questão de ordem levantada pelo Procurador do Ministério Público e acompanhou integralmente o voto do Conselheiro Relator.

Decisão: O plenário, por maioria, determinou a condenação da Representada Tecon Rio Grande S.A. pela prática de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II e IV, c/c artigo 21, incisos IV, V e XIV, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 4.788.450,00 (quatro milhões setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), bem como a obrigação de publicação em meia página e a expensas da Representada, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, por duas semanas consecutivas, e envio de cópia da decisão à Antaq, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e o Conselheiro João Paulo de Resende. O Plenário por unanimidade, ao apreciar questão de ordem arguida pelo Procurador Regional da República Márcio Barra Lima, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS, bem como determinou à Representada que se abstenha de cobrar pela liberação de contêineres dos recintos alfandegados independentes, com aplicação de multa diária no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), em caso de continuidade da cobrança após a decisão final do Tribunal.

Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §4º do artigo 144 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE.

Em 21 de agosto de 2018.

Secretária do Plenário Substituta

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.