Norma
04/09/2018
#224188

DESPACHOS DE 3 de setembro de 2018

Decisões sobre processos administrativos envolvendo infrações à ordem econômica e atos de concentração aprovados sem restrições.

Nº 1.048 - Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (apartado de acesso restrito nº 08700.003451/2017-70)

Representante: Cade ex officio

Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüdiger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro.

Advogados: Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Aurélio Marchini Santos, Patricia Serson Deluca, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 90/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo(a): (i) indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelo Representado Francisco Gomes Neto, pelas razões expostas no item II.1. da Nota Técnica; (ii) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Nakata Automotiva S.A., Jorge Schertel, Marcelo Tonon, Gerson Carrasco, Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Anapaula Sarmento, Gerson Ferrari, Robert Bosch Ltda., Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; (iii) juntada de documentos relacionados aos supracitados TCCs [Documentos nº SEI 0509106; 0513448; 0519300; 0509715; 0511044; 0507051 (somente fls. 1/3 e 49/89); 0516062; 0509744; 0510973; 0511258; e 0510990] ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/201; e (iv) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado nos respectivos instrumentos, os objetos dos referidos TCCs restringem-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado independente nacional de reposição (aftermarket ou IAM) do produto filtro automotivo. Ao Protocolo.

Nº 1.103 - Ato de Concentração nº 08700.005112/2018-17. Requerentes: Pátria Infraestrutura III - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Mitsubishi Hitachi Power Systems Americas Inc. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Julio Maia Vidal, Francisco Ribeiro Todorov e Guilherme Perdigão. Decido pela aprovação, sem restrições.

Nº 1.109 - Ato de Concentração nº 08700.005126/2018-22. Requerentes: Berneck S.A. Painéis e Serrados e Itabira Participações Ltda. Advogados: Renata Zuccolo e Amália Batocchio. Decido pela aprovação, sem restrições.

Nº 1.117 - Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91)

Representante: Cade ex officio

Representados: Akzo Nobel Ltda., Águia Química Ltda., Ashland Polímeros do Brasil S.A., Brampac S/A, CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. (Polynt Composites Brazil Ltda.), Elekeiroz S.A., Novapol Plásticos Ltda., Royal Química Ltda., TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Douglas E. Frey, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R. Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Daniel Oliveira Andreoli, Olavo Chinaglia, Antonio Celso Galdino Fraga, Ivo Teixeira Gico Jr., Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Eduardo Molan Gaban, Mariana Tavares de Araujo, Priscila Brolio Gonçalves, Marcelo Luiz Dreher, Mauro Grinberg e outros.

Considerando a homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação - TCC na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.007963/2017-13), decido pelo(a): (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação à Representada SI Group Crios Resinas S.A., nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; (ii) juntada de documentos relacionados ao supracitado TCC [Documentos SEI nº 0515504; 0515515; 0516616; 0518884; 0518639; 0518641; 0518643] ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91, para que constem no conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e (iii) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado no respectivos instrumento, o objeto do referido TCC restringe-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado de resinas para compósitos (resina fenólica). Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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