Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02. (Autos Restritos nº 08700.003736/2015-49). Representante: Cade Ex Officio. Representados: JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa Corporation, Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda. e Yamada Manufacturing Co., Ltd., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, Tetsuo Hirai e Wilson Rocha Filho. Advogados: André Cutait de Arruda Sampaio, André Marques Gilberto, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Francisco Ribeiro Todorov, Marcelo Procópio Callari, Paula Beeby Monteiro de Barros Bellotti, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Renata Vieira Lins Arcoverde, Rodrigo Orlandini e outros. Acolho a Nota Técnica nº 97/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à JTEKT Automotiva Brasil Ltda., NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., Showa do Brasil Ltda., TRW Automotive Ltda., Adalberto Penachio, Franck Keiffer, Hirokazu Koguchi, Issei Murata, Kazutaka Motoda, Keisuke Takagawa, Kouta Iwanaga, Masanao Imori, Shigeyuki Suzuki, e Tetsuo Hirai, nos termos do tópico II.3 da referida Nota Técnica; (ii) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Showa Corporation, TRW Automotive Ltda., e Wilson Rocha Filho, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11; e (iii) pela condenação de JTEKT Corporation e Yamada Manufacturing Co., Ltd., por condutas enquadráveis nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso VIII da Lei nº 12. 529/2011.
Superintendente-Geral Substituto