Norma
31/10/2018
#224390

DESPACHO Nº 1.394, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Indefere pedido de produção de prova em processo administrativo sobre suposta infração à Lei nº 12.529/2011.

Processo Administrativo n.º 08700.000211/2015-51

Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom)

Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes.

Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Gabriel Nogueira Dias, Rodrigo Bravim Brandão, Bruno Correa Lemos e outros.

Em atenção à Petição SEI nº 0536215, apresentada pelos Representados, com fundamento no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, conheço do pedido de reconsideração e, em seu mérito, indefiro o pedido de produção de prova por meio desta Superintendência-Geral (SG), adotando como fundamento os mesmos motivos já expostos Nota Técnica nº 94/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE que foram previamente adotados no Despacho SG nº 1194/2018 (SEI 0527168), nos termos do §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999. Cumpre ressaltar que a conduta investigada no Processo Administrativo em epígrafe se refere à suposta prática das infrações elencadas no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, incisos II e IV, da Lei nº 12.529/2011 e, portanto, o mero inconformismo dos Requerentes com o justificado indeferimento da produção da prova pela SG não configura cerceamento de defesa, uma vez que, conforme já explicitado, podem os Representados produzir a aludida prova às suas expensas. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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