Norma
01/11/2018
#231027

DESPACHO Nº 363, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Defere pedido de intervenção de terceira interessada em ato de concentracao sobre concessão de distribuicao de energia em Roraima.

Processo nº 08700.005793/2018-13

Requerentes: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., Atem´s Distribuidora de Petróleo S.A. e Boa Vista Energia S.A.

Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto, Elvís Brito Paes e outros.

Interessada: Petróleo Sabbá S.A.

Advogado: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Thiago Francisco da Silva Brito e outros.

Assunto: Pedido de intervenção como terceiro interessado

1. Trata-se de Ato de Concentração referente a assunção da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Roraima e aquisição da prestadora desse serviço, a Boa Vista Energia S.A., pelo Consórcio Oliveira Energia Atem, composto pelas empresas Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. (Oliveira Energia) e Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. (Atem's). A empresa adquirida pertencia à Eletrobrás, e sua venda ocorreu por meio do Leilão BNDES 0212018-PPI/PND.

2. A operação foi notificada em 28/09/2018 e teve seu edital publicado em 09/10/2018 (SEI 0534918). Processado sob o rito sumário, o ato de concentração foi aprovado pela Superintendência-Geral do CADE por meio do Despacho nº 1.331, publicado em 17/10/2018 no Diário Oficial (SEI 0537726).

3. Verifica-se que a decisão de aprovação do ato de concentração ocorreu durante o decurso de prazo para a apresentação de pedido de intervenção de terceiro interessado, nos termos do artigo 158, §2º, do Regimento Interno do CADE. Esse prazo se encerraria no dia 24/10/2018.

4. Com isso, a Petróleo Sabbá S.A. (Petróleo Sabbá) apresentou pedido diretamente à presidência para ingresso como terceira interessada (SEI 0540241), alegando interesse na decisão.

5. Apresentado o relatório, passo à análise do pedido.

6. Conforme previsão regimental no art. 158, §3º, nos casos em que a decisão de aprovação da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo de pedido de ingresso de terceira interessada, o pedido de intervenção poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal. Dessa forma, a petição foi adequadamente encaminhada.

7. Quanto à tempestividade, verifica-se que o pedido foi apresentado no dia 24 de outubro. Considerando o prazo de 15 dias a partir da publicação do edital, previsto no art. 158 do Regimento Interno, o pedido foi apresentado tempestivamente.

8. Considerando a competência e a tempestividade, cabe então a esta Presidência realizar o juízo de legitimidade sobre o pedido da Petróleo Sabbá para figurar como terceira interessada no presente ato de concentração. Destaca-se que, na presente fase processual, a análise está restrita à avaliação dessa legitimidade, não se confundindo com o mérito do ato de concentração.

9. Para essa análise, verifica-se que o art. 50 da Lei 12.529/11, em seu inciso I, dispõe que uma das hipóteses de intervenção no processo administrativo é por terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão do CADE.

10. No caso, a Petróleo Sabbá, pertencente ao Grupo Raízen, é uma empresa que atua, entre outros, na distribuição e revenda de combustíveis, sendo, com isso, concorrente da Requerente Atem's. Além disso, a Petróleo Sabbá seria uma potencial fornecedora de insumos para as termelétricas operadas pela Oliveira Energia e pela Boa Vista. Não há dúvidas de que há interesse da empresa na operação, ainda que seja adequado verificar o nível desse interesse.

11. Embora a análise de legitimidade não se confunda com o mérito do Ato de Concentração, vale ressaltar que a peticionária alega que não houve análise da integração vertical entre a geração de energia e distribuição de combustíveis líquidos.

12. No caso, alega-se que a Atem's teria participação superior a 20% na distribuição em algumas localidades no norte do país, embora não tenha apresentado dados específicos de Roraima. Quanto à geração de energia, verifica-se que o sistema energético no Estado não é interligado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, e há larga utilização de termelétricas movidas a óleo diesel. Sendo um mercado mais restrito, eventual exercício de poder de mercado em qualquer uma de suas diferentes formas tende a ser facilitado, prejudicando os players e o próprio mercado.

13. Dessa forma, entendo que há claro interesse por parte da Petróleo Sabbá na decisão, e defiro o pedido de intervenção no ato de concentração.

É o despacho.

Presidente do Conselho

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