Ref.: Processo nº 08012.007423/2006-27.
1. Em atenção à solicitação feita no documento 0544472, apresento o presente despacho decisório.
2. A admissão como terceiro interessado por meio do pedido de intervenção contido no inciso I do art. 50 da Lei 12.529/2011 faculta ao Conselheiro Relator a admissão do terceiro titular de direito ou interesse que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. No entanto, esse dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 83 do Regimento Interno do CADE que dispõe que a prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.
3. No presente processo administrativo, em 6 de novembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Sorvete do Estado do Ceará apresentou pedido de intervenção (0544472) com fundamento no artigo 50 da Lei n. 12.529/2011 para habilitação nos autos, tendo em vista que seus interesses podem ser afetados pela decisão.
4. Ocorre que a instrução processual já se encontra encerrada e o julgamento concluído. Por esse motivo, indefiro de plano o pedido, visto que o ingresso de terceiro interessado nesse momento processual é manifestamente intempestivo, com base nos arts. 50 da Lei nº 12.529, de 2011 e dos arts. 63, VII e 83 do Regimento Interno do CADE.
Conselheira