ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08012.009957/2008-50
Representados: Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos, Grande Moinho Cearense S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa, Bunge Alimentos S/A, J. Macêdo S/A, Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Estrelão Comércio e Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte - Cooparn, Natal Trigo Comércio e Representações Ltda, Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda, CG Representações de Produtos Alimentícios Ltda, Contrigo Representações Ltda, José Honório Gonçalves de Tófoli, Júlio Cesar Sirena, Gilberto Azevedo, Marcos Vinícius de Carvalho Amorim, Ciuzete Buffon Pereira, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado da Silva, Max Andrade, Valter Nilo Kuae, Gustavo Sobral, Luiz Eugênio Lopes Pontes, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Ricardo Hartmann Dreschler, Alexandre Castelo Sales, André de Lavor Pagels Barbosa, Antônio de Oliveira Cunha, Carlos Henrique Gonçalves, Caio Márcio Arruda Lima, Oscian Rodrigues Mororó, Marcelo Augusto Seabra de Mello, Elder Rocha Monteiro, Cícero Kelmer Cunha Monteiro, Cláudia de Mello Souza, Manuel Ranulfo da Silva Júnior, Ciana Maria Couto Bezerra, Antônio Rynaldo Studart Guimarães, Daniel Costa de Azevedo, Célio Marques Moreira Pinto, Alain Delom Granjeiro, Denis Roberto Corrêa Silveira, Luiz Carlos Costa Silveira, Luiz Eduardo Hennig, Idair Montelli Reis, Airton Rogério Diehl, Marco Aurélio Furtado, Gilberto Freitas, Cid Niceas dos Santos, Aderjon Barbosa Saraiva, Pedro Daniel Pereira, Paulo Roberto de Mello Godoy, Lúcio Mauro Betin, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bruno Veras, Roberto Schneider, Amós Lima de Santana, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Rainel Batista Pereira, José Maria de Lima Filho, Isaac Freddy Campero Garcia e Adauto Franklin Filho.
Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Ruffino Capistrano, Tito Amaral de Andrade, Henrico Perseu Benício Rodrigues, Alexandre Augusto Reis Basto, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Natalia Imparato, Leonardo Vasconcellos Braz Galvão, Bruno de Luca Drago, Alex Jorge, Eduardo Augusto Schneider, Vanessa Marques da Cunha e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 110/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): i) condenação dos Representados Associação dos Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, Roberto Schneider, Amós Lima de Santana por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, II da Lei nº 12.529/11; ii) condenação dos Representados Grande Moinho Cearense S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S/A, Moinhos de Trigo Indígena S/A - Motrisa, Bunge Alimentos S/A, J. Macêdo S/A, Júlio Cesar Sirena, Gilberto Azevedo, Ciuzete Buffon Pereira, Ângelo Dattoli, Marinaldo Machado da Silva, Max Andrade, Gustavo Sobral, Idair Montelli Reis, Marco Aurélio Furtado, Gilberto Freitas, Cid Niceas dos Santos, Aderjon Barbosa Saraiva, Pedro Daniel Pereira, Paulo Roberto de Mello Godoy, José Ribamar Santana, Amaro Santana Leite, Bruno Veras, Antônio de Oliveira Cunha, Carlos Henrique Gonçalves, Oscian Rodrigues Mororó, Marcelo Augusto Seabra de Mello, José Honório Tófoli, Valter Nilo Kuae, Marcos Vinícius Amorim, Alexandre Sales, Luiz Carlos Costa Silveira, Dênis Roberto Corrêa Silveira e Luiz Eduardo Hennig por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11; iii) condenação dos Representados Estrelão Comércio e Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores do Rio Grande do Norte - Cooparn, Natal Trigo Comércio, CG Representações de Produtos Alimentícios, Amaro Sales de Araújo, Jailson Silva Araújo, Rainel Batista Pereira, Adauto Franklin e Isaac Freddy Campero Garcia por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I da Lei nº 12.529/11; iv) condenação dos Representados Caio Márcio Arruda Lima, Cláudia de Melo Souza, Cícero Kelmer Monteiro, Elder Rocha Monteiro e Antônio Rynaldo Studart Guimarães por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/11; v) condenação dos Representados Moinho Dias Branco S/A Ind. e Com. de Alimentos, André de Lavor Pagels Barbosa, Ciana Maria Couto Bezerra e Luiz Eugênio Lopes Pontes por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV, c/c art. 21, I, II, V, XI e XIII da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, III e IV c/c § 3º, I, II, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11; e vi) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Oestetrigo Distribuição e Representação de Alimentos Ltda, Francisco Ivens Dias Branco Júnior, Manuel Ranulfo da Silva Júnior, Alan Delom Granjeiro, Ricardo Hartmann Drechsler, Lúcio Mauro Betin, José Maria de Lima Filho, em razão da insuficiência de evidências de infração contra a ordem econômica em relação aos mesmos. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto