SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
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Processo Administrativo nº 08700.010409/2015-43 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010410/2015-78). Representante: Cade ex officio. Representado: Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro. Advogados: Fábio Francisco Beraldi, Flávia Chiquito dos Santos e outros. Acolho a Nota Técnica nº 92/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Representado Joaquim Paulo Nogueira de Lalanda e Castro por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I a IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, I a IV , e §3º, I, a, c e d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto