Ref.: Processo Administrativo nº 08012.007423/2006-27.
Representante: Della Vita Grande Rio Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
Representados: Unilever Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda. (sucedida pela Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda.)
Advogados: Claudio Lavacca, Ronaldo Lovisi Seco, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero e outros.
Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira
1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Representada Unilever Brasil Ltda (''Unilever''), no dia 10 de dezembro de 2018 (SEI 0558124), no intuito de esclarecer e sanar supostas omissões, contradições e obscuridades que ainda subsistiriam mesmo após a apreciação dos primeiros Embargos de declaração opostos pela Unilever em primeiro de novembro do ano corrente.
2. Verifico, nos termos do art. 259 do Regimento Interno, que as Embargantes possuem legitimidade e que a oposição foi tempestiva, tendo em vista que a publicação e consequente intimação da decisão prolatada no julgamento dos Embargos de declaração se deram no dia 04 de dezembro de 2018 (SEI 0555177), de modo que o prazo final deu-se no dia 10 de dezembro de 2018.
3. Entretanto, verifico que os presentes Embargos apenas se insurgem contra decisão já provida, especificamente em relação ao escopo do voto condutor, e repisam pontos anteriormente suscitados e que já foram devidamente analisados e, na sequência, improvidos quando do julgamento dos primeiros Embargos na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, no dia 21 de novembro de 2018.
4. Por essa razão, nos termos do art. 261, parágrafo único, do Regimento Interno, conheço dos presentes Embargos para rejeitá-los de plano, por constatar que apenas reiteram argumentos suscitados em outros Embargos, cuja reapreciação já foi devidamente endereçada e improvida.
5. O efeito suspensivo da execução fica afastado por meio do presente Despacho.
Conselheira