Processo Administrativo n.º 08700.003718/2015-67 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.003018/2014-91)
Representante: Cade Ex Officio
Representados: Akzo Nobel Ltda.; Águia Química Ltda.; Ashland Polímeros do Brasil S.A.; Brampac S.A.; CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda.; Elekeiroz S.A.; Novapol Plásticos Ltda.; Royal Química Ltda.; TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold, Inc., Reichhold Industries, Inc., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Angelo Marsola Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R. Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcelo Luiz Dreher, Daniel Oliveira Andreoli, Olavo Chinaglia, Ivo Gico Teixeira Jr., Bárbara Rosenberg, Marcos Exposto, Eduardo Reale Ferrari, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Túlio Freitas do Egito Coelho, Maria Eugênia Novis, Karen Caldeira Rubak, Eduardo Molan Gaban, Mariana Tavares de Araujo, Priscilla Brolio Gonçalves, Andrea Hoffmann Formiga, Daniel Vieira Borges Soares, Gilberto M. Calasans Gomes, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Joana Doin Braga Mancuso e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 123/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se (a) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 em relação aos Representados: i-) Reichhold, Inc.; ii-) Reichhold Industries, Inc.; iii-) Reichhold do Brasil Ltda.("Reichhold"); iv-) Jorgenísio Lopes da Silva; v-) Adolpho Henriques Marques Filho; vi-) José Luiz Calvo Filho; vii-) Pedro Felic Filho; viii-) Edson Sanches de Mello; ix-) Alexandre Nogueira; x-) Ilson Salvador, nos termos do Tópico III desta Nota Técnica; (b) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários: i-) Águia Química Ltda. e seus funcionários ii-) Maurício Scheffer, iii-) Ismael Reinaldo Corazza, iv-) Aguinaldo da Silva Soares, v-) Luiz Davi Furlan, vi-) Waldir de Deus Pinto; vii-) Emerson Luis Teixeira de Freitas e viii-) Carlos R. Wiecheteck; ix-) Ashland Polímeros do Brasil S.A. e x-) Ashland, Inc. e seus funcionários xi-) Angelo Marsola Filho; xii-) Luciano Carlini, xiii-) Fábio de Jesus Sanches; xiv-) André Admilson Trevizan; xv-) José Armando Pinon Aguirre, xvi-) Rodrigo Ramos de Oliveira e xvii-) Sidney Morgado; xviii-) CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda., e seus funcionários xix-) Auri César Marçon e xx-) Antônio Fernando Ferrantin; xxi-) Novapol Plásticos Ltda. e seus funcionários xxii-) Santiago Piedrahita Montoya, xxiii-) Juan David Urrego Restrepo, xxiv-) Dario de Carvalho e Mello Júnior, xxv-) Antônio Carlos Torres, xxvi-) Alvaro Aguirre Henao, xxvii-) Alex Nilson de Souza e xxviii-) Rodrigo Trancoso de Martin; xxix-) Elekeiroz S.A., e seus funcionários xxx-) Maria da Conceição Pinto, xxxi-) Carlos Alberto Samartine e xxxii-) Waldomiro Sebastião Moreira; xxxiii-) Brampac S.A. e seus funcionários xxxiv-) Fernando Peres Teixeira, xxxv-) Luís Alberto Ometto, xxxvi-) Marcio Lazai, xxxvii-) Paulo R. Pazinatto e xxxviii-) Danny Siekierski; xxxix-) Akzo Nobel Ltda. e sua funcionária xl-) Elaine Cristina Rebechi Guedes; xli-) SI Group Crios Resinas S.A. e seus funcionários xlii-) Eduardo Barba Furlanetto; xliii-) João Paulo Canto Porto; e xliv-) Manoel de Oliveira Munhoz Filho por terem cumprido os Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/11; (c) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Representados i-) Marco Antônio Medeiros; ii-) Luiz Calvo Sanz; iii-) Clodoaldo Perrone; iv-) Lupércio Soffarelli por entender que não há nos autos indícios ou provas suficientes de participação destes Representados nas condutas investigadas; (d) pela condenação dos Representados: i-) José Mário Gugisch; ii-) Luiz Carlos Orro Martins; iii-) Royal Química Ltda.; iv-) Edoardo Miro Daelli; v-) José Frederico Modolin Filho; vi-) Wade Dovalle; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis e fixação de preços entre concorrentes, nos termos do artigo 20, inciso I e 21, inciso I, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e (e) pela condenação dos Representados: i-) CEMPRE Apoio Educacional Ltda.; ii-) Silvio Bugelli; iii-) Sandra Maria Campos, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos do art. 20, I, c/c art. 21, inc. II da Lei nº 8.884/94, tipificações correspondentes ao art. 36, inc. I, e seu §3º, inc. II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto