ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO)
Ref.: Processo Administrativo nº 08700.009167/2015-45 (Apartado de acesso restrito 08700.012074/2015-06)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Corning Incorporated, NGK Insulators Ltd., Daishi Koide, Hiroshi Fujito, Hitoshi Komada, Kazuki Nomura, Motohiro Furukawa, Nobuhiko Niwa, Ryohei Iwasaki, Satoshi Higano, Shinichi Moriya, Shunichi Yamamoto, Taro Kato, Toshio Kaharu, Tsurayuki Okamoto e Yukiyasu Ohguchi.
Advogados: Patrícia Agra Araújo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Bárbara Rosenberg, Amadeu Ribeiro e outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 01/2019/CGAA7/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, opina-se: (i) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Taro Kato, por insuficiência de evidências que demonstrem sua participação na conduta anticompetitiva; (ii) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Compromissários Corning Incorporated e Nobuhiko Niwa, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados com o Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11, (iii) pela adoção das demais medidas sugeridas no § 30 alínea "b" e (iv) pelo envio do presente Processo Administrativo e seus anexos ao Tribunal do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral