Norma
09/01/2019
#224190

DESPACHOS DE 8 DE JANEIRO DE 2019

Decisões sobre processos administrativos e atos de concentração envolvendo diversas empresas e cooperativas de saúde e comunicação.

Nº 14 - Ref.: Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11. Representante: São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. ("SFSS"). Advogados: Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger. Representados: Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico; e seu Diretor-Presidente, Sr. Elyseu Palma Boutros; Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda.; e Santa Casa de Misericórdia de Assis. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Barbara Luvizotto, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Ricardo Soares Bergonso, Magno Bergamasco e outros. Acolho a Nota Técnica nº 1/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento da preliminar de não individualização de conduta suscitada pela Unimed Assis e seu Diretor-Presidente; (ii) pelo deferimento parcial de preliminar para disponibilizar documentos de acesso restrito a todos os Representados, nos termos da referida Nota Técnica, com a concessão de 20 dias adicionais, contados em dobro, para que os representados se manifestem acerca dos documentos disponibilizados; (iii) pelo deferimento dos pedidos de todos os Representados que especificaram a produção de prova testemunhal, e que sejam oficiadas as testemunhas qualificadas para serem ouvidas, conforme art. 70 da Lei nº 12.529/2011, com a concessão de 20 dias adicionais para que o HMA qualifique a testemunha da SFSS que pleiteou, sob pena de indeferimento do pedido; (iv) pelo indeferimento dos pedidos feitos de forma genérica de produção de quaisquer provas; e (v) quanto à produção de provas documentais, em atenção ao que alude o §5º do artigo 155 do Regimento Interno do CADE e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é facultado aos Representados a sua juntada a qualquer momento, até o encerramento da fase de instrução processual. Ao Setor Processual.

Nº 16 - Ato de Concentração nº 08700.007300/2018-71. Requerentes: Siegfried Rhein S.A. de C.V e F. Hoffmann-La Roche Ltd. Advogados: Maria Eugênia Novis e Beatriz Medeiros Navarro Santos. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 18 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97. Representante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e outros. Representados: (i) Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), (ii) Clínica São Carlos Ltda, (iii) Otoclínica S/C Ltda, (iv) Hospital São Mateus S/C Ltda, (v) Wilka e Ponte Ltda (Hospital Gênesis), (vi) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, (vii) Hospital Cura D'ars Sociedade Beneficente São Camilo, (viii) Uniclinic - União das Clínicas do Ceará, (ix) Hospital e Maternidade Gastroclínica - Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda., e (x) Instituto do Câncer do Ceará - ICC. Advogados: Daniel Cavalcante Silva, Kildare Araújo Meira, Juliana de Abreu Teixeira, Joaquim Guilherme Rosário Fusco Pessoa de Oliveira e outros. Acolho a Nota Técnica nº 3/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: (i) indeferimento das preliminares suscitadas por ausência de amparo legal ou por se tratar de questão de mérito; (ii) deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, feitos por ICC, Uniclini e Wilka e Ponte na figura dos senhores Fernando Hugo; Marcilene Moreira, Iraguassú Teixeira, Francisco Gomes Câmara, Sérgio Brito de Oliveira, Tereza Cristina Cavalcante Caetano, Joana Angélica Paiva Maciel e Antônio Eliezer Arrais Mota Filho, e que sejam oficiadas as testemunhas qualificadas para serem ouvidas, conforme art. 70 da Lei nº 12.529/2011; (iii) concessão de prazo adicional de 20 (vinte) dias para que o Hospital São Mateus e a Clínica São Carlos qualifiquem até três testemunhas sob pena de indeferimento do pedido; (iv) indeferimento do pedido de produção de quaisquer provas admitidas em direito, já que tal pedido foi feito de maneira genérica, em desacordo com o Despacho de instauração do Processo Administrativo que determina, expressamente, que o Representada deve especificar as provas que pretender produzir já em sua defesa, conforme art. 70 da Lei n º 12.529/2011. Indefere-se também o pedido de produção da mais ampla dilação probatória feita pelo ICC por tratar-se, também, de pedido genérico; e (v) Quanto à produção de prova documental: em atenção ao que alude o §5º do artigo 155 do Regimento Interno do CADE e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer documento, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito das Representadas. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido ao Representada juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao Setor Processual.

Nº 32 - Ato de Concentração nº 08700.007402/2018-97. Requerentes: Cavalry Investimentos Eireli. Abril Mídia S.A., Ativic S.A., Abril Comunicações S.A., DGB Participações - Distribuição Geográfica do Brasil S.A., Abril Tecnologia Digital S.A., IBA Comercial e Distribuição S.A., Abril Radiodifusão S.A., Treelog S.A., Tex Courier S.A., TV Condor S.A., Webco Internet S.A., Editora Novo Continente S.A., Abrilpar Participações Ltda., Canais Abril de Televisão Ltda., Abril Marcas Ltda., DINAP - Distribuição Nacional de Publicações Ltda., Casa Cor Promoções e Comercial Ltda., Beigetree Participações Ltda., Usina do Som Brasil Ltda., Abril Musiclub Ltda., Abril Vídeo Distribuição Ltda., Dipar Participações Ltda. e Dilogpar - Distribuição Logística e Participações Ltda. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Luis Claudio Nagalli, Julia Raquel Haddad, Lea Jenner de Faria e Denise Junqueira. Decido pela aprovação sem restrições.

Superintendente-Geral

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