Processo Administrativo nº 08700.002632/2015-17Representante: CADE "Ex-officio" Representados: Carlos Edwiges Junqueira Fagundes, Neida Gomes Fagundes, José Magalhães Landin Neto, Ivonete de Oliveira Magalhães, Bartolomeu de Magalhães Angelim, Maitê Dias de Magalhães, Rafael Bernardo Taniguche Andrade Araújo de Magalhães, Vera Lúcia Silva Santos, Marciano de Almeida Filho, Gésika Rodrigues de Almeida, Gabriel Marcos Rodrigues de Almeida, Rosivaldo Pinto Lopes, Ronaldo Faria, Hildete Machado Freitas, Carlos Verre Neto, Marco Antônio Freitas Ribeiro, Larissa de Oliveira Freitas Ribeiro. Advogados: Maria de Lourdes de Araújo de Almeida; Waligno Silva Perez; João Daniel Jacobina; Danilo Mendes Sady; Antonio Carlos Farias Nascimento; Jorge Luis Rehem, Carlos Magno Silva do Lago; Paulo Roberto Brito Nascimento e outros. Conselheira: Paula Farani de Azevedo Silveira Trata-se de Despacho Decisório para retificar o valor de multa em reais convertida para o valor em Ufir, constante do voto-condutor por mim proferido na 135ª Sessão Ordinária de Julgamento em 05 de dezembro de 2018 e reproduzido na respectiva Certidão de Julgamento (SEI 0558119). Conforme o parágrafo 18 do voto-condutor (SEI 0556285), o valor de multa aplicado ao Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro foi de R$ 72.692,00. Assim, determino que a multa ao empresário individual seja equivalente à mais alta aplicada às pessoas jurídicas do Processo originário, no valor de R$ 72.692,00, o que corresponde a 68.577 Ufir. Entretanto, verifica-se que, ao converter esse valor em reais para Ufir, obtém-se o número de 68.313,13 Ufir, e não de 68.577,00 Ufir, como consta originalmente do voto. Assim, tendo em vista que a conversão entre as unidades foi equivocada, determino a retificação do valor constante no voto-condutor e na Certidão de Julgamento, de modo que passe a constar que a multa aplicada ao Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro foi de 68.313,00 Ufir, correspondentes a R$ 72.692,00. É o Despacho que submeto ao Plenário.
Conselheiro