COORDENAÇÃO GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
Processo nº 08700.007353/2015-40 Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40 (Ref. Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51). Representante: CADE ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Alexandre Sinigallia Camilo Pinto, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Pierpaolo Cruz Bottini, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade e outros. Nos termos da decisão que homologou Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 0556827 e 0572241), informo a suspensão do presente processo em relação aos seus representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Fábio Andreani Gandolfo e Henrique Pessoa Mendes Neto. Por meio do TCC, os representados reconhecem sua participação e trazem evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11, determino a juntada a estes autos do TCC, do Histórico da Conduta e seus anexos (SEI - 0549581 0559691, 0559708, 0559709, 0567638, 0571887, 0559711), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução ora em curso. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais) representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, "suposto cartel em licitações no mercado de de obras de montagem eletromecânica na "usina Angra 3" em licitação da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear. Ao Protocolo para juntada dos documentos acima.
Coordenador