Norma
19/02/2019

DESPACHO DECISÓRIO Nº 12, DE 15 de fevereiro de 2019

Determina retomada dos esforços para notificação de representados em processo administrativo sobre suposto cartel internacional no mercado de tubos para imagem colorida.

Ref.: Processo nº 08700.010731/2013-00.

Representante: CADE ex officio Representados: Orion Eletric Corporation Ltd.; Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi. Advogados: Sérgio Varella Bruna; Natália S. Pinheiro da Silveira; Mauro Grinberg; Karen Caldeira Ruback; Tito Amaral de Andrade; Carolina Maria Matos Vieira e outros.

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 2010 a fim de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94.

2. Posteriormente, o feito originário foi desmembrado, por decorrência de dificuldades na notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos. Assim, deu-se origem ao presente Processo vinculado, sob número 08700.010731/2013-00, com polo passivo composto pelos seguintes Representados: (i) Orion Eletric Corporation Ltd.; (ii) Thai CRT Company Limited; (iii) Joon Yong Park; (iv) Jeong Il Song; (v) Yang Sheng Ren; (vi) Shih-Ming Chen; (vii) Cheng Yuan Lin; (viii) Kazuteru Yasukawa; (ix) Yasuaki Hara Tomori; (x)Kazutaka Nishimura; (xi) Montri Mahaplerkpong; (xii) Kyung Hoon Choi (SEI 0010124, p. 03-32).

3. Tendo seguido o trâmite perante a Superintendência-Geral (SG), o presente feito foi distribuído à minha relatoria na 180ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 06 de novembro de 2018.

4. Dentre outras recomendações, a Nota Técnica nº 74/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE da SG (SEI 0539286) sugeriu (i) o arquivamento do presente processo com relação às dez pessoas físicas representadas, quais sejam, Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Sheng Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong; e Kyung Hoon Choi, por ausência de notificação, e (ii) o desmembramento do feito com relação às pessoas jurídicas Orion Eletric Co. Ltd. e Thai CRT Company Limited, por dúvida razoável na validade da notificação fetia.

5. A SG fundamentou tais recomendações no argumento de que o empenho para superar as dificuldades de notificação das pessoas físicas e jurídicas estrangeiras ainda pendentes levaria a uma movimentação desarrazoada da máquina estatal e dificilmente serviria de forma efetiva para o combate de condutas anticompetitivas que afetaram o mercado internacional de CPTs, de modo que o arquivamento das pessoas físicas se justificaria em vista dos princípios de proporcionalidade, economia processual, razoabilidade e eficiência.

6. Reconheço os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral e, conquanto seja sensível aos argumentos de economia processual e duração razoável do processo, divirjo da recomendação indicada e entendo que o processo deve ser remetido novamente àquele órgão, a fim de que as providências restantes para certificar a notificação dos Representados e o curso devido do processo sejam tomadas.

7. Os princípios de economia processual, razoabilidade e eficiência devem ser considerados pela Administração, mas não entendo que possam ser utilizados de maneira a exonerar-se da obrigação legal de empreender todos os esforços exigidos pelo art. 70, § 2º, para a correta notificação da parte. Ademais, essa política poderia enfraquecer o combate e a punição às infrações à ordem econômica, visto que, em última instância, o arquivamento por falta de notificação poderia ensejar incentivos inadequados de não comparecimento ao processo.

8. Nessa mesma linha, inclusive, também o Conselheiro João Paulo Resende determinou o retorno do feito de sua relatoria à SG, para retomada dos esforços de notificação dos Representados do Processo Administrativo 08700.006151/2018-23 (SEI 0569088).

9. Assim, determino a remessa do Processo Administrativo à Superintendência-Geral, no intuito de que retomem o procedimento de notificação dos Representados.

É o despacho que submeto ao Plenário.

Conselheira

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