Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 (referente ao apartado de acesso restrito n.º 08700.003745/2017-00). Representante: Cade ex-officio. Representados: Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde, Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios, Biotronik Comercial Médica Ltda., Boston Scientific do Brasil Ltda, Medtronic Comercial Ltda., St. Jude Medical Brasil Ltda, Ana Maria Ragonese, Carlos Alberto Goulart, Cícero Tiago Sobral Neto, Cláudio Roque, Daniel Eugênio dos Santos, David Neale, Dirceo Stona, Eduardo Morani de Araújo, Elcio Alegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Gonzales, Flávio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, João Sérgio Moreira, José Marcelino Battistini, Karine Sales Gonçalves, Kurt Kaninski, Maria Galainena Johnson, Milena Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Porto, Pedro Serafim, Ricardo Galvão Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça da Silva, Ricardo Pettená, Ronaldo Pupkin Pitta Tadeu Faria, Walter Fúria, Wilson Martins Júnior e Zolmo de Oliveira Júnior. Advogados: André Marques Gilberto, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, José Alexandre Buaiz Neto, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Marcelo Procópio Calliari; Marco Aurélio Cezarino Braga, Priscila Brolio Gonçalves, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Vinícius Marques de Carvalho e outros. Tendo em vista a Nota Técnica n.º 33/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0591359) e, com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica pelo(a): (a) indeferimento das preliminares apresentadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica; (b) tomada de depoimento pessoal dos(as) Senhores(as) Cícero Tiago Sobral Melo, David Neale, Eduardo Morani de Araújo, Élcio Alegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Flávio Lúcio Roberto de Aquino, Karine Sales Gonçalves, Milton Munhoz, Oscar Porto, Ricardo Galvão Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça da Silva, Walter Furia e Wilson Martins Junior, na forma e em dia a ser oportunamente indicados pela SG/Cade; (c) deferimento dos pedidos de prova testemunhal apresentados pelos Representados ABIMED, ABIMO, Ana Maria Ragonese, Carlos Goulart, Dirceo Stona e Gustavo Weidle, a serem oportunamente agendadas pela SG/Cade; (d) indeferimento do pedido de oitiva do Sr. Carlos Goulart pelas razões expostas na Nota Técnica, (e) indeferimento dos pedidos de prova testemunhal apresentados pelos Representados Boston Scientific, Fernando Gonzales e Ricardo Portilho Pettená, por estarem abrangidos na alínea b); (f) deferimento, a todos os Representados, da produção de prova documental, desde que apresentados até o encerramento da instrução; (g) intimação dos Representados Dirceo Stona e Gustavo Weidle, para que, em 5 (cinco) dias, apresentem os endereços das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 187,IV, do RI-Cade, sob pena de indeferimento posterior. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto