Nº 385 - Processo Administrativo nº 08700.007049/2018-45 Representante: Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos Advogados: Thiago T. Mello Miller, José Carlos Higa de Freitas e outros. Representada: Portonave S.A. Terminais Portuários de Navegantes Advogados: Flávio Bettega, Fernando Henrique C. Curi e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), Associação Brasileira dos Terminais Privados (ATP) e Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP) Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 11/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, entendo não ser aplicável o rito previsto no art. 195, §4º, do Regimento Interno do Cade, uma vez que a prova pericial solicitada é de interesse da Representada. Caso seja do interesse da Representada apresentar perícia realizada por perito ou empresa de auditoria independente por ela contratada, defiro prazo adicional de 30 (trinta) dias, a se iniciar no primeiro dia útil após a publicação do presente despacho. Por fim, defiro a remarcação das oitivas para o dia 15.04.2019 e a troca de uma das testemunhas.
Nº 386 - Processo Administrativo nº 08700.007396/2016-14 Representante: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos. Advogados: Thiago T. Mello Miller, José Carlos Higa de Freitas e outros. Representada: APM Terminals Itajaí S/A. Advogados: Cesar A. Guimarães Pereira, Rafael Wallbach Schwind e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), Associação Brasileira dos Terminais Privados (ATP) e Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP). Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 12/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, entendo não haver óbice à reapreciação ao final da instrução processual da alegação de ilegitimidade do Cade para atuar em questões relativas às cobranças efetuadas pelos operadores portuários. Entendo não ser aplicável o rito previsto no art. 195, §4º, do Regimento Interno do Cade, uma vez que a prova pericial solicitada é de interesse da Representada. Caso seja do interesse da Representada apresentar perícia realizada por perito ou empresa de auditoria independente por ela contratada, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a se iniciar no primeiro dia útil após a publicação do presente despacho. Indefiro o pedido para a realização das oitivas depois de apresentado o resultado da perícia, mantendo-se a data de 28.03.2019 para sua realização.
Superintendente-Geral Substituto