Norma
29/03/2019
#225884

DESPACHOS De 28 de março de 2019

Decisões sobre atos de concentração e processos administrativos envolvendo diversas empresas e pedidos de provas.

Nº 409. Ato de Concentração nº 08700.001523/2019-14. Requerentes: XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII, Hedge Brasil Shopping Fundo de Investimento Imobiliário, Aliansce Shopping Centers S.A. e Malls JV LLC. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Bruna Sellin Trevelin, Maria Beatriz Nunes Guimarães, Marcos Paulo Veríssimo, Mariana Fontoura da Rosa, Marcelo Maria Santos e Alfredo Neri Junior. Decido pela aprovação, sem restrições.

Nº 415. Ato de Concentração nº 08700.001585/2019-18. Requerentes: Apaete Participações em Transmissão S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Advogados: Vicente Bagnoli, Joyce Midori Honda e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 417. Processo Administrativo nº 08700.007522/2017-11. Representante: São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. Advogados: Abrahão Issa Neto e Daniel Branco Brillinger. Representados: Unimed de Assis Cooperativa de Trabalho Médico; e seu Diretor-Presidente, Sr. Elyseu Palma Boutros; Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda.; e Santa Casa de Misericórdia de Assis. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Natali de Vicente Santos, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Ricardo Soares Bergonso, Daniel Lopes Cichetto, Renata Mailio Marquezi, Arnaldo Thomé, Magno Bergamasco e outros. Acolho a Nota Técnica nº 19/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0597343) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento das questões preliminares apresentadas pela Unimed Assis e pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Elyseu; (ii) pelo deferimento dos pedidos adicionais de prova testemunhal do Hospital e Maternidade de Assis S/C Ltda.; (iii) pelo Indeferimento do pedido de prova testemunhal da São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. Ao Setor Processual.

Nº 418. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001831/2014-27 REPRESENTANTE: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. ADVOGADOS: Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. REPRESENTADOS: Air BP Brasil Ltda. (''Air BP''), BR Distribuidora S.A. (''BR''), Raízen Combustíveis S.A. (''Raízen'') e Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (''GRU Airport''). ADVOGADOS: Paola Pugliese; Milena Mundim; Vinícius Hercos da Cunha; Marcos Paulo Verissimo; Ana Carolina Lopes de Carvalho; João Felipe Achcar de Azambuja; Lauro Celidonio Neto; Frederico Bastos Pinheiro Martins; Marcelo Rizzo Napolitano; Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros; Miguel Garzeri Freire e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 11/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0597389) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na mencionada nota técnica, decido: (i) pela concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias da publicação deste despacho para que a BR possa qualificar as testemunhas a serem arroladas em sua defesa, sob pena de indeferimento do pedido; (ii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelas Representadas, por falta de amparo nos fatos e no direito, nos termos discutidos na Seção III.2 da Nota Técnica nº 11/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE; (iii) quanto à produção de provas documentais, é facultado às Representadas a juntada de provas documentais, o que inclui estudos, pareceres e perícias, até o encerramento da instrução processual; e (iv) deferimento do pedido de oitiva das testemunhas elencadas por Air BP e Raízen, conforme qualificação exposta na Seção III.3 da mencionada nota técnica, em data a ser oportunamente agendada e posteriormente informada a todos os Representados deste Processo Administrativo.

Superintendente-Geral Substituto

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