Processo nº 08700.000989/2019-94
Recurso Voluntário nº 08700.000989/2019-94
Requerente: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama
Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A
Advogados: Leonor Cordovil, Paloma Almeida, Ricardo Inglez de Souza
Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira
DESPACHO DECISÓRIO- VERSÃO PÚBLICA
Em atenção à manifestação apresentada pelo Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda ("Sem Parar") em 02 de maio de 2019 (SEI 0609806), tendo em vista que a Representada "não se opõe à abertura do trecho em questão apenas à ConectCar", determino o prazo de 03 (três) dias para que a Sem Parar junte, ao respectivo apartado, uma versão da manifestação protocolada sob número SEI 0589714, em 08 de março de 2019, na qual o referido trecho esteja aberto para acesso da ConectCar, qual seja:
[ACESSO RESTRITO À SEM PARAR].
Ademais, considerando que a Representada apresentou informações contraditórias em suas manifestações, determino o prazo de 05 (cinco) dias para que a Sem Parar esclareça a contradição entre os seguintes trechos, constantes da manifestação apresentada em 08 de março de 2019 (SEI 0589714) e da manifestação apresentada em 02 de maio de 2019 (SEI 0609807), respectivamente:
[ACESSO RESTRITO À SEM PARAR].
Por fim, tal como informado pela CGMP em embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão publicada em 25 de março de 2019, a CGMP esclarece que, na relação contratual com a ConectCar antes da celebração do aditivo [ACESSO RESTRITO À SEM PARAR].
Quanto ao ponto, atente-se a Representada ao artigo 43 da Lei 12.529/2011.
Conselheira