143ª - SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22 DE MAIO DE 2019
Às 10h11 do dia 22 de maio de 2019, o Presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, Mauricio Oscar Bandeira Maia, Paulo Burnier da Silveira, Polyanna Ferreira Silva Vilanova e Paula Azevedo. Ausente justificadamente o Conselheiro João Paulo de Resende. Presentes o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Walter de Agra Júnior, a representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Samantha Chantal Dobrowolski, e a Secretária do Plenário Substituta, Keila de Sousa Ferreira.
3. Consulta n° 08700.001930/2019-13
Consulente: Petrobrás Distribuidora S.A
Advogados: Luiz Fernando da Silva Giesta e Alexandre Portugal Paes e outros
Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova
Decisão: O Plenário, por unanimidade, indeferiu a Consulta, com fundamento no art. 4º, incisos, III e V, da Resolução nº 12/2015, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.010769/2014-64
Representante: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Representados: Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de Moura Mendonça, Aldo Marconi Rocha Machado, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antônio Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando Rennó Campos, Fernando Santos Araújo, Flávio Marcus Pereira Lara, José Ornar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares, Marcílio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Marcelo Dias, Márcio Teixeira Lott, Mário Lucio Nunes, Rodrigo Costa Mendes, Sebastião Vitor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho, Wagner Luis Saab Amorim, Walter Gomes Junior, Posto Fórum Ltda., Posto Brilhante Ltda., Posto Alto Sion Ltda., Posto Chicago Ltda., Posto União Ltda., Mendonça & Cia Ltda. (Posto Boa Vista, Posto Camões, Posto Miramar, Posto Fazenda Velha), Posto Seguro Ltda., Delma Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Delma), Posto Floramar Ltda., Posto Vilarinho Ltda., Comercial Dona Clara Ltda. (Posto Dona Clara), Posto Maria Amélia Ltda., Posto Trovão Ltda., Posto Celt Ltda. (Ouro Fino II), Posto Aeroporto Ltda., CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Cassino Ltda., Posto Álamo Ltda., Posto Castelo Nuevo Ltda., Posto França e Campos Ltda. (Posto Pica Pau), Posto Jéssica Ltda., Posto Mississipi Ltda., Posto Campo Florido Ltda., Posto Campos Ltda., Posto Mário Weneck Ltda., Posto Hugo Werneck Ltda., Posto Santa Bárbara Ltda., Companhia de Distribuição Ltda. (Posto Extra), Posto Ponte Nova Ltda., MM Comercio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Sion), Posto Tatiana Ltda. (Via Brasil), Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda., Posto Nova Contagem Ltda., Posto Indiana Ltda. (Posto Tropical), Posto Oklahoma Ltda., Posto Atlanta Ltda., Posto Jardim das Oliveiras Ltda., Posto Parada Obrigatória Ltda., Posto de Combustível Lubrimil Ltda. (Posto Dom Bosco, Posto Petrobel Ltda. (Xuá II), Posto Santa Lucia Ltda., Posto Grajaú Ltda., Posto Ouro Fino Ltda., Posto Raja Auto Serviço Ltda. (Posto Raja), Organizações Novo Belvedere Ltda. EPP (Posto Belvedere), Posto Mangabeiras Ltda., Posto CM Ltda., W.R. Simone Comercial Ltda., E.A. França Comercial Ltda. (Posto Inter Oil), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Minaspetro, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., AleSat Combustíveis S.A. (denominação atual de Ale Combustíveis S.A.), Raízen Combustíveis S.A. (denominação atual da Shell Brasil Ltda.), Petrobras Distribuidora S.A.
Advogados: Adriana Ferreira da Costa Aguiar, Alessandra França de Araújo Uzuelli, Aline França Campos, Alex Serpa Saba de Mattos, Amarílio Machado Dias, Ana Amélia Ribeiro Sales, Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza, Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Arthur Villamil Martins, Barbara Rosenberg, Beatriz Cravo, Bernardo P.Souto, Carlos Roberto Silva Junho, Carolina Paladino Nemoto, Daiana Kang, Daniel Oliveira Andreoli, Fabio Francisco Beraldi, Fabricio Cobra Arbe, Fernando Augusto Pereira Caetano, Flávio Henrique Unes Pereira, Gabriel Nogueira Dias, Guilherme Orlando Anchieta Melo, Hermes Nereu Oliveira, Ilza Aparecida Marques Zilli, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, José Roberto de Mendonça Júnior, José Vinícius Bicalho Costa Júnior, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Coelho do Amaral, Leonardo de Lima Naves, Leonardo Oliveira Callado, Leonardo Varella Giannetti, Lilian Mara Ferreira, Ludmila Somensi, Lígia Macedo de Paula, Marcelo Leonardo, Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo, Rodrigo Suzana Guimarães, Ronald Amaral, Renato Ávila Alvarenga, Roberto de Castro Pimenta, Sandra Fernanda Fiorentini, Thiago Esteves Barbosa.
Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova
Impedida a Conselheira Paula Azevedo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, deu parcial provimento, para: a)desconsiderar o faturamento da empresa "E.A. França Comercial Ltda" para fins de individualização de conduta e aplicação de sanção pecuniária; b) ajustar a aplicação da multa ao Representado Walter Gomes Junior para o valor de R$122.106,49 (cento e vinte dois mil, cento e seis reais e quarenta e nove centavos); c) afastar a utilização dos índices 3088232, 3088396, 3107630 e 3106913 como prova da conduta delitiva; d) determinar o arquivamento do processo sem julgamento de mérito em relação ao representado Marcílio Massaud Mesquita; bem como determinar o arquivamento do presente processo administrativo em face do Posto Chicago; nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61
Requerente: José Luis Cucchietti e CVN Comércio Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda.
Advogados: Márcio Cammarosano, Wassila Caleiro Abbud e Márcio Alexandre G.F. Carmmarosano
Interessados: Marcelo Tonon, Marcelo Pavani, Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Gerson Carrasco, Edison Lino Duarte, Edison Galassi
Advogados: Lauro Celidônio Neto, Stephanie Scandiuzzi, Hugo German Segre, Spencer Toth Sydow, Eduardo Caminati Anders e outros
Relatora: Conselheira Paula Azevedo
Decisão: O plenário, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Embargos de Declaração no Recurso Voluntário em Medida Preventiva nº 08700.000989/2019-94
Requerente: Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e Lígia Tomás de Melo.
Interessados: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. e Companhia Brasileira de Soluções e Serviços
Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Paloma Caetano Silva Almeida e Outros; Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino e Outros.
Relatora: Conselheira Paula Azevedo
Voto-Vista: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova
Na 142ª SOJ a Conselheira Relatora votou pelo conhecimento parcial dos embargos e, no mérito negou provimento. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Polyanna Vilanova.
Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, deu provimento com efeitos infringentes, para: a) sanar a alegada omissão e dispensar a Embargante Conectcar da imposição das obrigações de apresentar, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que comunicaram aos seus clientes operadores ou administradores de estacionamentos da proibição de exclusividade contida na presente decisão; bem como de apresentar, em até 30 (trinta) dias, nos autos da Representação, comprovação de que a exclusividade em vigor no momento da presente decisão não será mais exigida; b) sanar a obscuridade ante a clara alteração da situação fática do mercado, corroborada pelos documentos apresentados e pela instrução em sede do Inquérito Administrativo nº 08700.006268/2018-15 e determinar a suspensão dos efeitos da medida preventiva em relação à Embargante Conectcar, diante da insubsistência dos fundamentos que basearam a imposição de medida preventiva em face da Embargante Conectcar; c) o retorno imediato dos autos a Superintendência Geral do Cade para o regular prosseguimento de análise do Inquérito Administrativo n. º 08700.006268/2018-15, nos termos do voto-vista da Conselheira Polyanna Vilanova. Vencidos a Conselheira Relatora e o Conselheiro Paulo Burnier.
Secretária do Plenário Substituta