Norma
05/06/2019
#227828

DESPACHO Nº 5, de 4 de junho de 2019

Determina o arquivamento de processo administrativo por ausência de elementos suficientes para condenação.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO)

Processo Administrativo nº 08012.007147/2009-40. Representantes: EMS S.A e Germed Farmacêutica Ltda. Advogados: Gustavo A. Regis Dutra Svesson, Milena Pacce Zammataro, Luana de Almeida Sarkis e Amanda Lagazzi Moita. Representadas: Genzyme do Brasil Ltda e Genzyme Corporation. Advogados: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Thiago Alves Ribeiro, Evandro Wilson Martins e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 10/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo o arquivamento do processo administrativo pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação das representadas em relação às práticas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

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