Norma
12/06/2019
#224378

DESPACHO Nº 6, de 11 de junho de 2019

Recomenda arquivamento de processo administrativo por ausência de indícios comprovados nos fatos investigados.

Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07 (apartado de acesso restrito 08700.000608/2016-24). Representantes: Secretaria de Direito Econômico - SDE ex officio. Advogados: Gustavo A. Regis Dutra Svesson, Milena Pacce Zammataro, Luana de Almeida Sarkis e Amanda Lagazzi Moita. Representadas: ssociação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba (ASPETRO), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO), Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marcos Antonio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, Evandro Tadeu Souto Matias, Adelino Honório da Silveira Filho, Evaristo José Braga Cavalcanti, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Marcelo Tavares de Melo, Evandro Tadeu Souto Matias, Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, Postos Liberdade de Combustíveis Ltda., Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP, Posto de Combustíveis GT Ltda., Posto de Combustíveis AC Ltda.-ME, União Petróleo Ltda.-ME, Extra Petróleo Ltda.-ME, Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, Vitória Participações Ltda., Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Liberdade Petróleo Ltda.-ME, Posto Pousada Praiamar Ltda.-ME, Pontal Petróleo Ltda.-ME e Petroclub Petróleo-Ltda., Posto de Combustíveis SW Ltda. e Posto de Combustíveis WS- Ltda.-ME. Advogados: Guilherme Fávaro Corvo Ribas, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Thomas Benes Felsberg, Delosmar Mendonça Junior, Fabrício Montenegro de Morais, Carlos Francisco de Magalhães e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 54/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação e, portanto, recomendo o arquivamento do Processo Administrativo pela ausência de indícios de comprovação de autoria e materialidade dos fatos investigados, uma vez que as provas emprestadas da investigação criminal, remanescentes nos autos, foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em decisão transitada em julgado. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Ao Protocolo. Publique-se.

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