Nº 926 - Processo Administrativo n° 08700.001094/2016-24 (Apartado de Acesso Restrito 08700.005699/2014-22). Representante: Cade ex officio. Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; Alberto Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; ; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Milosevic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig A. Hagen; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino. Advogados: Ana Gabriela Rezende Rego; Barbara Rosenberg; Camila Paoletti; Cláudio Coelho de Souza Timm; Eduardo Caminati Anders; Francisco Ribeiro Todorov; Heitor Bastos-Tigre; José Augusto Caleiro Regazzini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Marcelo Procópio Calliari; Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Mariana Villela Corrêa, Pedro Andres Garcia Valenzuela; Renata Arcoverde; Thalita de Carvalho Novo; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0636755), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desmembramento em processo administrativo em relação às pessoas físicas: Alberto Feres Lama; Asbjorn Loken; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; D. W. Choi; Erick Purks; Geir M. Berger; Han W. Cho; Ingar Skiaker; Johan Mattssonn; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Kentaro Tsuji; Konosuke Suzuki; Masaya Futakuchi; Milivoj Milosevic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuned; Stig A. Hagen; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Tsuyoshi Ono; Yoshiyuki Aoki, e a consequente exclusão dos mesmos do polo passivo destes autos com a instauração de novo Processo Administrativo com cópias integrais desta Nota Técnica, dos presentes autos e de seus apartados. Com base no art. 148, do RICade, art. 113, do CPC, e art. 80 do CPP. Aos Representados remanescentes no polo passivo do Processo Administrativo 08700.001094/2016-24, a certificação da abertura de prazo de defesa comum de 30 dias, contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011. Ao Protocolo.
Nº 932 - Processo Administrativo n° 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003993/2016-61). Representante: SDE ex officio. Representados: Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Keishi Masuda. Advogados: Rodrigo Orlandini, Pedro S. C. Zanotta, Mauro Grinberg, Ricardo Casanova Motta e outros.
Decido pelo encerramento da fase instrutória e pela notificação dos Representados para apresentarem Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/11 e 196 do Regimento Interno do Cade. Este prazo será contado em dobro, nos termos do artigo 102, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Posteriormente, a Superintendência-Geral proferirá as suas conclusões definitivas acerca dos fatos investigados. Ao Protocolo para providências.
Superintendente-Geral Substituto