N° 974. Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85. Requerentes: Athena Saúde Espírito Santo S.A., Casa de Saúde São Bernardo S.A. e São Bernardo Apart Hospital S.A.. Advogados: Ricardo Ferreira Pastore, Letícia L. Monteiro de Barros e outros. Acolho a Nota Técnica nº 54/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0643734), e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do artigo 160 do Regimento Interno do CADE, declarar complexo o Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85 e determinar a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: (i) solicitação de informações adicionais para análise da operação e (ii) apresentação das eficiências decorrentes da operação. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, 88, §§ 2º e 9º da Lei nº 12.529, de 2011, e artigo 160, §1, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário.
Nº 984. Ato de Concentração nº 08700.002074/2019-13. Requerentes: Ambev S.A. e Red Bull do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Acolho a Nota Técnica nº 33/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE, e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do artigo 160 do Regimento Interno do CADE, declarar complexo o Ato de Concentração nº 08700.002074/2019-13 e determinar a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: (i) facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; e (ii) aprofundamento da análise da Operação, no que tange aos seus potenciais efeitos sobre o mercado nacional de bebidas energéticas e de distribuição de bebidas em geral, considerando eventual poder de portfólio. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, 88, §§ 2º e 9º da Lei nº 12.529, de 2011, e artigo 160, §1, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário.
Superintendente-Geral Substituto