INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Procedimento Preparatório nº 08700.000694/2017-56. Representante: Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed - CNU. Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo. Representadas/os: 12 Cooperativas de Especialidades Médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovsaculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) COOPORL - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia. Advogados: André Marinho Mendonça e outros (Cooperonco e CCP), Edson da Silva Santos (Cardiotórax), e Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros (Coopercoc, COOPCJBA, Coopervasc, Coopercolo, Cooperuro, Coopermasto, Coopercati, Coopquadril e COOPORL).
Acolho a Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0652714) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, V, e 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 175 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das/os Representadas/os: i) Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovsaculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) COOPORL - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia., por condutas passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do §3º, art. 36 da Lei 12.529/2011. Notifiquem-se as/os Representadas/os, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 195, §2º do Regimento Interno do Cade. Ao setor processual.
Superintendente-Geral Substituto