Norma
05/09/2019
#225506

DESPACHO Nº 1.153, DE 4 de setembro de 2019

Deferido pedido de produção de prova testemunhal e agendado oitiva de testemunhas em processo administrativo envolvendo instituições financeiras.

Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74. Representante: Nu Pagamentos S.A. Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio e outros. Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; e Banco Santander Brasil S.A. Advogados: Caroline Scopel Cecatto, Edinei Silva Teixeira, Mário Renato Balardim Borges, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Mônica Tiemy Fujimoto, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. Acolho a Nota Técnica nº 67/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0656757) e, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, em complemento às decisões proferidas no Despacho SG nº 1116/2019 (doc. SEI nº 0653988), decido: (i) pelo deferimento do pedido de produção de prova testemunhal do Bradesco; e (ii) pelo agendamento da oitiva das testemunhas Thiago Gonçalves de Araújo e Reinaldo Dantas da Rocha, arroladas pelo Bradesco e sob sua responsabilidade informá-las ou notificá-las para o comparecimento no dia 26 de setembro de 2019, na sede do Cade, às 14h30 e 15h10, respectivamente. Ressalve-se que, quanto à produção de provas documentais, em atenção ao que alude o § 5º do art. 195 do Regimento Interno do Cade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é um direito dos Representados a juntada de qualquer documento até o encerramento da fase de instrução processual. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral Substituto