Nº 22 - Inquérito Administrativo nº 08700.001180/2015-56. Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. e Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda. Advogados: Liliana Baptista Fernandes. Roseli Torrezan e outros. endo em vista a Nota Técnica nº 34/2019/SGA1/SG, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (i) pela inclusão no pólo passivo do feito da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul; (ii) pela instauração de processo administrativo em face da Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda. e da Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., nos termos dos artigos 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de ser investigada conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11; e (iii) pela instauração de processo administrativo em face da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, nos termos dos artigos 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de ser investigada conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Nº 23 - Processo n° 08700.000269/2018-48. Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Representados: Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Cássia Rejane Leite de Souza, Ivan Figueroa Pontes, Hugo Figueiroa Pontes, Cícero Wagner da Silva Brito, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., Nova Construtora Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Brito Construções Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento. Acolho a Nota Técnica nº 8/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE (0645540) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (i) pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, nos termos dos artigos 13, inciso V e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c o artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Cássia Rejane Leite de Souza, Ivan Figueroa Pontes, Hugo Figueiroa Pontes, Cícero Wagner da Silva Brito, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., Nova Construtora Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Brito Construções Ltda. e Construtora e Empreendimentos São Bento. O presente visa a apuração de infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 36, inciso I e III, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/11; (ii) pela notificação dos Representados, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento: 1) sua defesa; 2) a especificação e justificativas das provas que desejam produzir; e 3) a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11. Esses pedidos serão analisados pela Superintendência-Geral e as testemunhas serão ouvidas na sede do Cade, conforme artigo 154 e parágrafos seguintes, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo para providências.
Superintendente-Geral