Norma
29/10/2019
#228080

DESPACHO Nº 24, DE 24 de outubro de 2019

Instaurado processo administrativo contra Itaú e Redecard por infrações à ordem econômica e adotadas medidas preventivas relacionadas a domicílio bancário e publicidade.

Procedimento Preparatório nº 08700.002066/2019-77. Representante: Cade ex officio. Representados: Itaú Unibanco S.A. ("Itaú") e Redecard S.A. ("Rede"). Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento, José Carlos da Matta Berardo e outros. Acolho a Nota Técnica nº 79/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0676860) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido: (i) pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Itaú Unibanco S.A. ("Itaú") e Redecard S.A. ("Rede"), por condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, incisos III, IV, X, XII e XVIII da Lei 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 150 e 154, §§2º, 3º e 4º do Regimento Interno do Cade, e (ii) pela adoção de medida preventiva, determinando aos Representados: (a) a cessação da exigência de domicílio bancário no Itaú para que os clientes da Rede tenham acesso à liquidação de suas vendas no crédito à vista em 5 (cinco) dias úteis; (b) a retirada de todas as peças publicitárias que relacionem a liquidação de vendas no crédito à vista em 5 (cinco) dias úteis com a manutenção de domicílio bancário no Itaú; e (c) a obrigatoriedade de comunicação direta com todos os clientes da Rede que passaram a ser clientes do Itaú desde o início da campanha informando sobre a desnecessidade de manutenção de domicílio bancário no Itaú para que tenham acesso à liquidação de suas vendas no crédito à vista em 5 (cinco) dias úteis. Para o caso de descumprimento da medida preventiva, os Representados ficam sujeitos à multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao setor processual. Publique-se.

Superintendente-Geral

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