Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05. Representante: CADE ex officio. Representados: Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Juliana Botelho André, Fernando Borin Graziano, Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello. Advogados: Lauro Celidonio Neto, William Sung Jin Lee, Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 104/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0676073) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas nº 63/2017 (SEI 0371514) e 104/2019 (SEI 0676073), as quais fundamentaram, respectivamente, os Despachos do Superintendente-Geral de nº 1130/2017 (SEI 0373175) e nº 19/2019 (SEI 0675710), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos; e (ii) pela condenação dos Representados Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., e das pessoas físicas Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Juliana Botelho André, Fernando Borin Graziano, Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, I, c/c. 21, I e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondente ao artigo 36, inciso I, e seu § 3º, inciso I, alínea d, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto