Norma
19/11/2019
#225243

DESPACHO Nº 21, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

Decisão sobre processo administrativo envolvendo infração à ordem econômica por contratos de exclusividade de distribuição.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60. Representante: H-Buster São Paulo Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Miguel Pereira Neto, Fernanda Botelho de Oliveira Dixo e outros. Representado: PST Eletrônica S.A. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Frederico Carillho Donas, Gabriella Geller, Renata Caied, Paulo César Luciano Junior e outros. Acolho a Nota Técnica nº 26/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela insubsistência de indícios de abuso de direito de petição (sham litigation) e pela condenação da Representada por infração à ordem econômica consistente em fechamento de mercado mediante contratos de exclusividade de distribuição, conduta passível de enquadramento nos incisos IV, V do art. 21 c/c incisos I, II e IV do art. 20, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, caput, I, II e IV e seu § 3º, incisos III, IV da Lei nº 12.529/11. Recomenda-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, além da adoção das demais medidas especificadas na Nota Técnica, no sentido de cessação da prática. Ao setor processual.

Superintendente-Geral Substituto

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