Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (autos de acesso restrito nº 08700.010420/2015-11). Representante: Cade ex officio. Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda ("Vector"), Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussú Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Jose Hernandez Junior, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Perlúcio Bezerra da Silva, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Vamilson José da Costa, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Olavo Zago Chinaglia, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Valmir Fernandes, Ana Cláudia Teles Silva Bloisi, Frederico Feitosa da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Vicente Bagnoli, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Arthur Villamil Martins, Ricardo Silva das Neves, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Kevin Louis Mundie, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Rander Augusto Andrade, Eduardo Almeida Fabbio, Ana Frazão, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Letícia Jaqueline Costa, Rodolfo Otto Kokol, Andrea Giubbina Urbano e outros. Acolho a Nota Técnica nº 87/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0687081) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: a) pela intimação do Representado Antônio Fábio Andrade Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e § 1º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); b) pela decretação da revelia do Representado Sylvain Brogle, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de ele poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; c) que seja informada a suspensão do Processo em relação aos Representados Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. e de José Antonio Cattani Xavier, bem como determino a juntada do TCC celebrado no processo; d) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; e) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; f) pelo indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Sebastião Ataíde Fonseca, Saga Medição Ltda., José Geraldo de Almeida Júnior, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antonio Fábio Andrade Santos e Samuel Chagas Lee, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; g) pelo indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Sebastião Ataíde Fonseca, Saga Medição Ltda., José Geraldo de Almeida Júnior, Adney Aparecido Costa Siqueira, Antonio Fábio Andrade Santos, Vector Sistemas de Medição Ltda. e Marco Antonio Kokol, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; h) pela intimação dos Representados Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda., Perlúcio Bezerra da Silva e Samuel Chagas Lee, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 61, IV, do RI-Cade, justifiquem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas e/ou depoimentos são imprescindíveis para suas defesas, apresentando sua completa qualificação, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, caput e §2º, do RI-Cade; i) pela intimação dos Representados Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. e Perlúcio Bezerra da Silva, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 61, IV, do RI-Cade, informem, na hipótese de deferimento da oitiva de Jean-Pierre Hausermann, se providenciarão intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, caso esta não conheça o idioma nacional, nos termos dos artigos 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, caput e §2º, do RI-Cade e artigos 162, II e 192, caput, do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015), aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011; e j) pela produção de provas documentais e testemunhais por esta SG/Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente-Geral Substituto