Apartado Restrito nº 08700.003752/2017-01 (Ref. Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38). Representante: CADE "Ex-Officio". Representados: Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes - Abraidi, Agimed Comércio de Equipamentos Ltda - ME, Bio Devices Representações Ltda. - ME, Bioline Comercial Ltda., Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., Biomedical - Produtos Médicos e outros. Advogados: Jonathas Tolentino Soares de Figueiredo, Luiz Renato Costa Amorim, Bárbara Nair Garcia, Thalles Becker de Oliveira, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Enrico Spini Romanielo, Sofia Frah Zavitsanos Vlahos, Aloysio Meirelles de Miranda Filho, Rodrigo de Oliveira Araújo, André Rodrigues Parente, Bruno Amaral Rocha, Raíssa Guerra de Magalhães Melo, Fernando Luis Coelho da Silva, José Del Chiaro Ferreirada Rosa, Paulo Emílio Catta Preta de Godoy, Cássio Eduardo de Souza Peruchi, Oscar Graça Couto, Marcelo Procópio Calliari, Fabíola Seneor Barbosa Denani, José Antônio Gonçalves da Fonte, Alessandro Donizethe Souza Vale, Regina Rita Zarpellon, Sílvio Mourão de Oliveira, Manuel Luís da Rocha Neto, Eric Hadmann Jasper, Thomas Dulac Müller, Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque, Camila Nery, Lúcia Guedes Garcia da Silveira, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Marco Antônio Corrêa Ferriera, João Ramos de Souza, Bruno Lasas Long, Thamyres Maschio Squena, Diego Herrera Alves de Moraes, Thaís Schiavoni Guarnieri da Silva Reynol, Marconely da Cruz Alves, Igor Riffel Gröehs, Igor de Araújo Perácio Monteiro, Gilma Perné Paulino, Giovani Agostini Saavedra, Enio Fagundes Shiota, Geraldo Gregório Jerônimo, Arthur Álvares, Felipe Amaral Gonçalves, Elisa Lima Alonso, Felipe Ricardo da Costa Freitas, Celso Luiz de Oliveira, Olavo Glorio Gozzano, Vicente Bagnoli e outros.
Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 0684080), informo a suspensão do presente processo em relação ao representado Hemocat Comércio e Importação Ltda. Por meio do TCC, o representado reconhece sua participação e traz evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11, determino a juntada a estes autos do Histórico da Conduta e seus Anexos (SEI 0679000; SEI 0685812 e SEI 0686009), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, "suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais médicos especiais (OPME)". Ao Protocolo, para juntada dos documentos acima.
Superintendente-Geral Substituto