SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representados: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Ruy Fernando Carvalho da Silva, Rodrigo Deamici da Silveira, Elisete Pires Duarte, Luciano Benetti Timm, Dárcio Vieira Marques, Breno dos Anjos Gatti, Frank Pereira Peluffo, Francisco Ribeiro Todorov, Thomas Cesca Nunes, João Gilberto Miranda de Pinho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 49/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do art. 155, § 1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos autos do presente processo ao Tribunal do Cade para julgamento, opinando-se pela condenação em virtude da configuração de infrações à ordem econômica praticadas pelas Representadas listadas a seguir, consistentes em criar barreiras à entrada e dificuldades artificiais à empresa concorrente e discriminação, condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV combinados com o seu §3º, incisos III, IV e X da Lei Federal nº 12.529/2011: OGMO-RG; Agência Marítima Orion Ltda.; AGM - Operadora Portuária Ltda.; Bianchini S/A.; Fertimport S/A.; Macra Administração e Serviços S/C Ltda.; Petroport Logística Ltda.; Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda.; Sampayo Nickhorn S/A.; Serra Morena Corretora Ltda; Tecon Rio Grande S/A; Terminal Graneleiro S.A. (Tergrasa); Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. (Termasa); Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda; Wilport Operadores Portuários Ltda. Leonardo Drumond Vanzin e Marcos Jacques Fonseca. Para os seguintes representados as acusações devem ser arquivadas: Amoniasul Serviços de Refrigeração Industrial Ltda.; Brasmarine Serviços Portuários Ltda.; Bunge Fertilizantes S.A.; Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda.; Granel Química Ltda.; Supermar S.A.; Wilson Sons Comércio; Indústria e Agência de Navegação Ltda.; André Bianchini, André Moita Monteiro; André Luiz Ruffier Ortigara; André Lima da Silva; Carlos José Sampaio Rivoire; Claudete Fonseca Silva; Claudinei N. Q. Pereira; Eduardo Adamczyk; Fábio Roig Pinho; Hildo João Von Ahn; Mauro Roberto dos Santos; Nilton Santestevan de Almeida; Octavio Juliano Ramos; Rogério Rodrigues; Romildo Fernandes Bondan; Thiago Bouchut Palácio; e Willian Felix Miola.
Superintendente-Geral Substituto