Norma
23/12/2019
#230599

DESPACHO Nº 24, de 19 de dezembro de 2019

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial por infrações à ordem econômica envolvendo empresas e entidades do setor portuário.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representados: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Fernandes Garcia, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Fernando Augusto Braga de Oliveira, Thadeu de Jesus e Silva, Cristiane do S. A. Machado da Silva e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 48/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do art. 155, § 1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos autos do presente processo ao Tribunal do Cade para julgamento, opinando-se (i) pela condenação em virtude da configuração de infrações à ordem econômica praticadas pelas Representadas listadas a seguir, consistentes em criar barreiras à entrada e dificuldades artificiais à empresa concorrente e discriminação, condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV combinados com o seu §3º, incisos III, IV e X da Lei Federal nº 12.529/2011: OGMO-BVC; Amazon Logistics Ltda.; BF Fortship Agência Marítima Ltda.; Majonav Navegação Ltda.; ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A.; Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda.; Santos Brasil S.A. e Norte Trading Operadora Portuária Ltda. Para os seguintes representados as acusações devem ser arquivadas: Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A.; Adauto Cunha de Vasconcelos; Adônis Fernandes Garcia; Alexandre da Silva Carvalho; Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira; Flávio Seixas de Holanda; Luiz Guilherme F. Costa; Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires; Paul Stathis; Pelágio Araújo de Carvalho; Raimundo Carlos da Costa Feio; Ricardo de Andrade Fernandes; Rodolfo Negrão; Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Ao setor processual.

Superintendente-Geral Substituto

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