Processo nº 08700.007938/2016-41
Tipo de Processo: Finalístico: Processo Administrativo (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007939/2016-95)
Representante: SDE ex officio
Representados: Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Thaiane Viera Ferdandes Abreu e Levi Veríssimo.
Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira
Em 28 de outubro de 2019, a peticionária Autoliv do Brasil Ltda. ("Autoliv") protocolou manifestação nos autos de apartado restrito nº 08700.005261/2019-59 do presente processo (SEI 0678087 e 0678072), ocasião em que requereu a sua admissão como terceira interessada, nos termos do art. 50, inciso I da Lei nº 12.529/11, para que pudesse resguardar adequadamente os seus direitos de confidencialidade em relação às informações e documentos sigilosos apresentados por ela no Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") celebrado no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15 ("Processo Originário") (SEI 0267647) e juntados nos autos do presente processo (SEI 0272017).
Além disso, solicitou que a Resolução CADE nº 21/2018 não fosse aplicada retroativamente no presente caso, devendo ser consideradas as regras de confidencialidade previstas na Cláusula 2.2. de seu TCC, além da aplicação do artigo 207 do RICADE e de outras fontes, tais como o Guia de TCC e o Guia de Leniência, em vigor à época da celebração do acordo, para que fosse mantida a confidencialidade integral dos documentos mesmo após a decisão final do Tribunal no presente processo.
Requereu ainda, por cautela e em caráter de urgência, que fossem imediatamente suprimidas do áudio da 147ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ") do CADE, disponível no site do CADE, as referências às informações confidenciais contidas nos documentos confidenciais da Autoliv feitas durante a leitura do meu voto, até que fosse proferida uma decisão final pelo Tribunal do CADE sobre as regras que deverão ser aplicáveis à confidencialidade das informações e documentos apresentados pela Autoliv em seu TCC.
Feito este breve relatório, decido.
Conforme destacado em meu voto (parágrafo 3º, SEI 0697039), rememoro que, consoante Nota Técnica nº 108/2016 (SEI 0272007), referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 31/2016 (SEI 0273183), o presente processo foi instaurado a partir de novos indícios de participação no cartel, obtidos em virtude do TCC celebrado pela própria Autoliv no âmbito do Processo Originário e juntados nos presentes autos. Por conta disso, não há dúvidas de que a ora peticionária é terceira titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada no presente processo. Entendo, entretanto, que tal pedido deveria ter sido formalizado quando da instauração do presente processo, momento em que a peticionária, ciente de que os documentos e informações fornecidos na ocasião do TCC estavam sendo utilizados para a abertura de novo processo administrativo, poderia ser afetada em seus direitos ou interesses. Em uma análise restritiva da Lei, haveria a ocorrência de preclusão temporal. No entanto, entendo que o referido pedido deve ser acolhido à luz do direito de petição, assegurado pelo art. 5, inciso XXXIV da Constituição Federal, tendo em vista que, conforme dito acima, a Autoliv inegavelmente é terceira titular de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada no presente processo. Assim, as suas demandas, todas vinculadas ao presente caso, devem ser devidamente examinadas.
Com efeito, com relação à retroatividade da Resolução CADE nº 21/2018, tendo em vista o meu posicionamento adotado nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61[1] e referendado pelo Plenário, no sentido de que a aplicação da referida resolução não se daria retroativamente, entendo que o mesmo tratamento deva ser dispensado ao presente caso, considerando tratarem-se de pleitos similares. Por conta disso, dou provimento ao pedido da Autoliv e mantenho a confidencialidade das informações e documentos que integram o apartado de acesso restrito nº 08700.007939/2016-95.
Já quanto ao pedido de supressão de trecho do áudio da 147ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ") do CADE, ocorrida em 16 de outubro de 2019, entendo que algumas das informações contestadas pela Autoliv constituem provas da ocorrência do cartel, cujos conteúdos se demonstraram essenciais para a minha convicção e o deslinde do feito. Especificamente, quanto ao nome do cliente objeto das cotações, entendo que estes são nucleares tanto ao vínculo quanto à ciência do acordo pelo Representado Takayoshi Matsunaga, uma vez que o Representado era responsável direto pelas vendas ao cliente mencionado. Verifico, assim, que a publicização do nome do cliente está em conformidade com o Guia de Leniência do CADE, com a prática e decisões anteriores deste Conselho[2]:
"'84. A confidencialidade das informações e documentos submetidos no curso da negociação do Acordo de Leniência permanece após o julgamento do processo administrativo pelo Tribunal do Cade?
O Cade segue seus procedimentos de confidencialidade do Acordo de Leniência mesmo após o julgamento do processo administrativo pelo Plenário do Tribunal do Cade. O julgamento do processo administrativo torna pública a identidade da empresa e/ou das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de Leniência, oportunidade em que também poderão ser divulgadas informações essenciais para a compreensão e deslinde do caso, por meio da divulgação do voto público do Conselheiro Relator. Via de regra, o voto é detalhado e pode incluir informações e imagens dos documentos necessários para a imputação da conduta anticompetitiva a todos os representados, sejam eles Signatários do Acordo de Leniência, Compromissários do TCC ou não. Mesmo após o julgamento pelo Tribunal, o Cade envidará seus melhores esforços para a manutenção da confidencialidade dos documentos e informações submetidos voluntariamente pelo beneficiário do Acordo de Leniência que configurarem segredo comercial das empresas. (grifo nosso).
Assim, com relação aos terceiros interessados (por exemplo, clientes e consumidores que se sentirem prejudicados pela infração noticiada), o Cade, via de regra, não confere acesso a informações e aos documentos voluntariamente apresentados no âmbito do Acordo de Leniência para além dos que já constam no voto público do Conselheiro Relator. (...)'.
7. O fato de os documentos terem sido juntados nos autos confidenciais durante o processo não implica que eles não poderiam ser publicizados no momento do julgamento. Na verdade, a publicização quando do julgamento não consta apenas do referido guia, mas é a prática rotineira no Cade. Não houve qualquer inovação na atuação do Relator".
Ademais, o fato da Toyota ser cliente da Autoliv não é uma informação apta a ser protegida pelo art. 51 do RICADE. Primeiramente, o sigilo poderá ser deferido para informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. O nome de clientes poderia ser objeto do sigilo, caso tal informação já não fosse pública, o que é exatamente o que ocorre no presente feito. A título exemplificativo, a Autoliv divulga em seu próprio relatório anual o nome de seus clientes, incluindo a Toyota, o percentual das vendas que foram realizadas à ela, além de divulgar que é fornecedora de airbags para a Toyota[3]. Dessa forma, entendo que a proteção do nome da Toyota não encontra respaldo no RICADE, motivo pelo qual não acolho o pedido da Autoliv quanto a este ponto.
Por fim, já com relação ao projeto objeto das cotações, tendo em vista que, de forma conservadora, tal informação possa estar sujeita à proteção de acesso restrito, nos termos do art. 51 do RICADE, ainda que passados mais de cinco anos da data dos fatos, dou provimento ao pedido da Autoliv para que as informações relacionadas ao projeto das cotações se mantenham como de acesso restrito.
Em virtude do exposto, determino:
a) A admissão da Autoliv como terceira interessada nos autos do presente processo;
b) A manutenção da confidencialidade das informações e documentos que integram o apartado de acesso restrito nº 08700.007939/2016-95; e
c) A supressão da leitura do voto pela Conselheira-Relatora do áudio da 147ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Conselheira