Nº 155 - Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 (Apartado Restrito nº 08700.002790/2019-09)
Representante: Cade ex officio
Representados: Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolati Libonati.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Barbara Rosenberg e outros.
Intimo o Representado Roberto Manoel Rodrigues para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de documentação juntada aos autos relacionada à adesão nº 08700.006224/2019-68 de Flávio Bortolai Libonati ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC (Requerimento nº 08700.003312/2019-16). Decido pela suspensão do Processo Administrativo em relação ao Representado Flávio Bortolati Libonati em razão da homologação da referida adesão ao TCC. Determino, ainda, a juntada dos documentos SEI 0702414, 0714899, 0715347 e 0719066 ao presente processo. Ao Protocolo.
Nº 156 - Processo Administrativo nº 08700.006630/2016-88 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006634/2016-66). Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Delta Construções S.A. , Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Odebrecht Participações e Investimentos S.A. (antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zarrelato, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luiz Ronaldo Wanderley, Marcelo Antonio Carvalho Macedo, Marcelo Duarte Ribeiro, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana Nunes Alves, Guilherme San Juan Araujo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Nythalmar Dias Ferreira Filho, João Pedro Coutinho Barreto, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, José Fernando Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, André Marques Gilberto, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Marilia dos Santos Dias Renno, Patricia Regina Pinheiro Sampaio, Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli e outros. Acolho a Nota Técnica nº 8/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo indeferimento do pedido de aditamento da Nota Técnica de Instauração deste Processo Administrativo, pela concessão de novo prazo de defesa, nos termos do art. 150 do Regimento Interno do Cade e pela manutenção do prazo adicional de 10 dias anteriormente deferido, nos termos do art. 70, §5º da Lei 12.529/2011.
Nº 171 - Processo Administrativo n° 08700.003067/2009-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-32).
Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. - EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. - EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. - EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba - Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luiz Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando de Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Marcos Olívio Alves da Silva, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo.
Advogados: André Franchini Giusti, André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipf Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio do Egito Coelho, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá e outros.
Decido pelo encerramento da fase instrutória e pela intimação dos Representados para apresentarem novas alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 155 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos investigados. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto