Norma
26/02/2020
#229673

DESPACHO Nº 44, de 21 de fevereiro de 2020

Instaura inquérito administrativo para investigar cláusula de convenção coletiva sobre supervisão de profissionais de educação física.

INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Processo nº 08700.005683/2019-24

Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias Holdings S.A. (Self It)

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Outros, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e Outros.

Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (SINDACAD/RJ), Maria José Montenegro Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (SINPEF/RJ) e Diego Gonçalves Marques

Advogados: Giselle Carreiro Silva Teixeira

Acolho a Nota Técnica nº 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (SINDACAD/RJ), Maria José Montenegro Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (SINPEF/RJ) e Diego Gonçalves Marques, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, e §3º, inc. IV e VIII, da Lei nº 12.529/11.

Dê-se ciência aos Representados, para, querendo, manifestarem-se a respeito do teor da Nota Técnica nº 3/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE no prazo de 15 dias.

Decido também pela adoção de medida preventiva, nos termos do artigo 13, inciso XI, da Lei 12.529/2011, nos seguintes termos:

a)Suspender imediatamente os efeitos da cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 que estabelece o que segue:

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS

Considerando que o Profissional de Educação Física é o responsável pela integridade física e saúde dos clientes, sob sua supervisão presencial direta, no estabelecimento onde atua, fica acordado que nas atividades de musculação, cada Profissional de Educação Física não poderá supervisionar mais de 40 clientes e nas atividades coletivas não poderá supervisionar mais de 50 clientes, estando certo que o presente ajuste não se aplica aos chamados aulões e outras atividades físicas presenciais praticadas em eventos extraordinários dentro ou fora do estabelecimento.

Parágrafo Primeiro - fica certo e bem esclarecido que os clientes que estiverem acompanhados de Personal Trainer, nas atividades de musculação e demais que este profissional estiver atuando, não serão computados para a aferição do cumprimento do estabelecido no Caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - em caso de descumprimento o estabelecimento deverá arcar com as penalidades previstas nesta CCT, para os casos de inobservância de suas cláusulas.

Parágrafo Terceiro - a apuração desta infração poderá ser feita por fiscais, devidamente credenciados, do sindicato laboral, sindicato profissional ou pelo Ministério Público do Trabalho, garantido o direito constitucional da ampla defesa, antes da lavratura de qualquer auto de infração, bem observado e ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.

b)Determinar ao SINDACAD/RJ que comunique por escrito a suspensão dos efeitos da cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 aos seus associados e à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da presente decisão. A comprovação da comunicação por parte do SINDACAD/RJ deverá ser protocolada perante o Cade no prazo de 15 (quine) dias a contar da notificação da presente decisão.

c)Aplicação, em caso de descumprimento da medida preventiva, de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento (multa diária), até a decisão final do processo administrativo, tendo em vista a gravidade dos fatos verificados, em especial por tratar-se de indícios de reincidência de conduta já condenada pelo Cade.

Por fim, decide-se pelo envio de ofícios ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Rio de Janeiro), ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro, comunicando o andamento da presente investigação e as decisões desta SG/Cade.

Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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