Norma
28/02/2020

DESPACHO Nº 2, de 27 de fevereiro de 2020

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial por infração à ordem econômica e aplicação de multas.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 (autos restritos n.º 08700.008985/2012-88). Representante: CADE ex officio. Representados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil, Pernambuco Química, PQ Silicas Brazil Ltda., Unaprosil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Adriano Zanette, Aluizio Ribeiro Gomes, Atila Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Bueno Freitas, Eduardo Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antonio Bertho, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes, e Venício Neves Pereira. Advogados: Barbara Rosenberg, Cristiano Antunes Rech, Denis Ricardo Ribeiro, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Flavia Chiquito dos Santos, Floriano de Azevedo Marques Neto, Ivo Carminati, Leonardo Maniglia Duartte, Maís Moreno, Vilmar Costa e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 06/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722686) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (b) pela condenação dos Representados (i) Manchester Química do Brasil S.A., (ii) Pernambuco Química S.A., (iii) Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., (iv) Adriano Zanette, (v) Aluizio Ribeiro Gomes, (vi) Clóvis Mezzari, (vii) Eduardo Bueno Freitas, (viii) Eduardo Muniz Pimenta, (ix) Graco da Cunha Lima Pimenta, (x) Honowilson Rodrigues Carvalho, (xi) Joelson Duarte Machado, (xii) José Antônio Bertho, (xiii) Leonardo Lopes Coelho, (xiv) Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, (xv) Maurício Jorge Gomes Pimenta, (xvi) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, (xvii) Rolando Albano Feitosa e (xviii) Venício Neves Pereira por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, "a" e "c" da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis, (c) pelo disposto na alínea c do item 3 Nota Técnica e (d) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Atila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes da Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo. Publique-se.

Superintendente-Geral

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