Nº 262 - Ato de Concentração nº 08700.000714/2020-94. Requerentes: Warrington Investment Pte. Ltd. e Concessionária Auto Raposo Tavares. Advogados: Maria Eugênia Novis, Thalita Novo e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 265 - Ato de Concentração nº 08700.000821/2020-12. Requerentes: MDC I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, CDGN Logística S.A. e Petrobras Distribuidora S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Isabela Canales Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 269 - Ato de Concentração nº 08700.005767/2019-68. Requerentes: John Deere Brasil Ltda. e Unimil Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Priscila Viola Foureaux e Luís Gustavo Rolim R. Lima. Acolho a Nota Técnica nº 5/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE, e, com fulcro no §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do artigo 119 do Regimento Interno do CADE, declarar complexo o Ato de Concentração nº 08700.005767/2019-68 e determinar a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: (i) facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; e (ii) aprofundamento da análise da Operação no que tange aos seus potenciais efeitos sobre o mercado nacional de peças de reposição genéricas para colhedoras de cana-de-açúcar (aftermarket), considerando aspectos relativos à suficiência de oferta de peças aos consumidores e à competitividade de outras marcas de colhedoras de cana-de-açúcar. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 119, §1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário.
Superintendente-Geral