ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL).
Ref. Processo Administrativo nº 08700.002060/2015-76. Representante: Federação Nacional de Saúde Suplementar - Fenasaúde. Advogada: Marcela de Lima Altale. Representada: Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral - Coopcoluna. Advogado: Adriano Argones Martins. Acolho a Nota Técnica nº 08/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação da Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral - Coopcoluna, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do Art. 36, incisos I, II, III e IV c/c § 3º, II, IV e VIII, da Lei nº 12.529/11. Recomenda-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 37 do mesmo dispositivo legal, além da implementação da medida prevista no inciso V, art. 38, da retromencionada Lei, com vistas à limitação do poder de mercado da Representada. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral