Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial)
Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002346/2016-32)
Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP
Representados: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. - EPP, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Frazão Distribuidora de Gás Ltda. - EPP; Liquigás Distribuidora S.A., Minasgás S.A. Indústria e Comércio, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Revendedora de Gás do Brasil Ltda., Revendedora de Gás da Paraíba Ltda. - EPP, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba - Sindirev, Super Comércio de Água e Gás Ltda., Supergasbras Energia Ltda., Alan Rodrigues Guimarães, Amaro Helfstein, André Felipe de Souza Santos, Antônio Luis Levantino, Antônio Maurício de Carvalho Martins, Bruno Rogério Sales de Arruda, Bruno Zenaide Agra, Cássio Fernando De Souza Lira, Charles Wendel Barroso Oliveira, Christyan Dany Flor, Diorlane Tobias Marques Duarte, Francinaldo Bezerra, Francisco Tadeu Caracas de Castro, Inácio Dantas de Azevedo Neto, Iris Nogueira Soares, João Roberto Lucas Bacaro, João Soares Veras, Josinaldo Henrique de Melo, Leandro Del Corona, Lindonjonson Soares Alencar, Mário Wellington Perazzo, Nivaldo Sérgio de Castro, Rodrigo Soares da Silva, Sidney Ferreira da Rocha, Silvany Araújo Dantas, Sílvio Dias da Silva e William Euriques de Azevedo.
Advogados: André Franchini Giusti, André Arraes de Aquino Martins, André Meira de Vasconcellos, Andrea Almeida Rodrigues Padilha, Bruno Barsi de Souza Lemos, Carlos Francisco de Magalhães, Carlos Roberto Costa Filho, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Eduardo de Souza Leão, Fábio Francisco Beraldi, Fábio Nusdeo, Felipe Cardoso Pereira, Felipe Costa Fontes, Felipe Machado Kneipf Salomon, Fernando de Oliveira Marques, Flávia Chiquito dos Santos, Francisco Niclós Negrão, Gabriel Nogueira Dias, Ítalo Dominique da Rocha Juvino, Jéssica Alexandra Nemeth Garcia, João Eduardo Negrão de Campos, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Leonardo Lemos Cotta Pereira, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Paulo Verissimo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Monica Yumi Shida Oizumi, Pietre Degasperi Cote Gil, Priscila Cristinne Aquino Gonçalves, Rodrigo Menezes Dantas, Saulo Medeiros de Costa Silva, Tito Amaral de Andrade, Tulio do Egito Coelho, Vitor de Holanda Freire, Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá; Francisco Ernando Uchôa Lima Sobrinho e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 31/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação aos Compromissários dos TCCs: Supergasbras Energia Ltda.; Minasgás S.A. Indústria e Comércio; Alan Rodrigues Guimarães; William Euriques de Azevedo; Liquigás Distribuidora S.A.; Inácio Dantas de Azevedo Neto; João Soares Veras; Rodrigo Soares da Silva; Companhia Ultragaz S.A.; Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.; André Luis Pedro Bregion; João Roberto Lucas Bacaro; Leandro Del Corona; Marcos Olívio Alves da Silva; Copagaz Distribuidora de Gás S.A.; Amaro Helfstein; Cássio Fernando de Souza Lira; Nivaldo Sérgio de Castro e Sidney Ferreira da Rocha, caso tenham cumprido integralmente as obrigações assumidas nos TCCs, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; b) pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Charles Wendel Barroso Oliveira, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica contra o mesmo; c) pela condenação dos Representados: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Antônio Maurício de Carvalho Martins; Christyan Dany Flor; Diorlane Tobias Marques Duarte; Francisco Tadeu Caracas de Castro; Lindonjonson Soares Alencar; Mário Wellington Perazzo; Silvany Araújo Dantas; Antônio Luiz Levantino e Josinaldo Henrique de Melo, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; d) pela condenação dos Representados Bruno Zenaide Agra e do Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis e Derivados De Petróleo De Campina Grande E Interior Da Paraíba ("SINDIREV"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de promover ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, nos termos da Lei nº 8.884/1994, art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis e e) pela condenação dos Representados: André Felipe De Souza Santos; Revendedora De Gás Da Paraíba EPP; Revendedora De Gás Do Brasil Ltda.; Bruno Rogério Sales de Arruda; Frazão Distribuidora De Gás Ltda.; Francinaldo Bezerra; Chamas Gás Comércio de Gás Ltda. - EPP; Francinaldo Bezerra - ME e Super Comércio de Água e Gás Ltda., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação de preços entre concorrentes e divisão de mercado, nos termos do 20, I a IV, c/c 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/1994, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII e IX, da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis. Ao Protocolo. Publique-se.
Superintendente-Geral