Despacho Sg Instauração Processo Administrativo nº 15/2020.
Inquérito Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85).
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS).
Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda., ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME, Cbrasa Indústria e Comércio S/A, Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda., Farol Indústria e Comércio S/A, Fasa América Latina Participações Societárias S.A., Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Frigorífico Cason Ltda., Fuga Couros S.A., Sebo Mariense Ltda., Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Cristiano Theisen, Edson Argenton, Evandro Dalchiavon, Gelson Fernando Titton, Gemiro Cason, Iedo Claudino Fuga, João Luiz Petter, Luis Eduardo Fuga, Mauro Pedro Wagner e Silvia Danubia Martini Flores Souza.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 83/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, decido pelo(a): (i) instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das seguintes pessoas jurídicas: 1) Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; 2) ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - EPP; 3) ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME; 4) Cbrasa Indústria e Comércio S/A; 5) Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.; 6) Farol Indústria e Comércio S/A; 7) Fasa América Latina Participações Societária S/A; 8) Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; 9) Faros Transportes e Comércio Ltda.; 10) Frigorifico Cason Ltda.; 11) Fuga Couros S.A.; 12) Sebo Mariense Ltda.; 13) Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; e das seguintes pessoas físicas: 14) Cristiano Theisen; 15) Edson Argenton; 16) Evandro Dalchiavon; 17) Gelson Fernando Titton; 18) Gemiro Cason; 19) Iedo Claudino Fuga; 20) João Luiz Petter; 21) Luis Eduardo Fuga; 22) Mauro Pedro Wagner e 23) Silvia Danubia Martini Flores Souza, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, I, § 3º, I, alíneas "a" e "c", III e IV, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de compras de resíduos animais; (ii) notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade; (iii) arquivamento dos autos em relação ao investigado Ricardo Kreuz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação contra esse Representado, em caso de surgimento de novos indícios e/ou provas; e (iv) envio de cópia da presente Nota Técnica à CGAA5, desta Superintendência-Geral, para identificação de possíveis atos de concentração não apresentados ao Cade e adoção das medidas cabíveis, segundo as informações constantes do Anexo II da mencionada Nota Técnica. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto