Ato de Concentração nº 08700.003553/2020-91. Requerentes: Hypera S.A. e Takeda Pharmaceuticals International AG. Advogados: Bárbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Ricardo Gaillard, Paulo Leonardo Casagrande e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 15/2020 (0798804) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: (i) pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da empresa EMS S/A, representada por Gesner José de Oliveira Filho, Pedro Silva Scazufca e Andréa Zaitune Curi nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011; e (ii) pelo deferimento da prorrogação do prazo previsto no parágrafo 2° do art. 117 do Regimento Interno do CADE.
Superintendente-GeralSubstituta