Encerramento Processo Administrativo ((Condenação Total Ou Parcial))
Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03. Representante: Agrovia S.A. Advogado: Vicente Bagnoli e Outros. Representada: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e América Latina Logística S.A. Advogado: Vinicius Marques de Carvalho e Outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 18/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0802277) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, recomendando a condenação da Representada por infração à ordem econômica consistente na interdição do Pátio de Santa Adélia em razão da ausência de manutenções e reparos que eram de responsabilidade da própria Rumo, abusando de seu poder de monopolista para criar dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente e impedindo-o de acessar aos canais de distribuição de açúcar, conduta passível de enquadramento no art. 36, I e IV caput c/c §3º IV e V, da Lei nº 12.529/2011. Recomendo, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica.
Superintendente-Geral