Norma
05/03/2021
#225541

DESPACHO SG Nº 4 de 4 de março de 2021

Decide sobre processo administrativo envolvendo infração à ordem econômica e encaminhamento ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 (autos restritos n.º 08700.005699/2014-22). Representante: CADE ex officio. Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; ; Anzu Takahashi; Atsushi Matsumoto; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; J. C. Lim; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Junji Muraoka; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Hiroshi Uehara; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino. Advogados: Ana Gabriela Rezende Rego; Barbara Rosenberg; Camila Paoletti; Cláudio Coelho de Souza Timm; Eduardo Caminati Anders; Francisco Ribeiro Todorov; Heitor Bastos-Tigre; José Augusto Caleiro Regazzini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Lara Marujo; Marcelo Procópio Calliari; Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Mariana de Azevedo Castro Cesar, Mariana Villela Corrêa, Marina Franco Mendonça; Pedro Andres Garcia Valenzuela; Renata Arcoverde; Thalita de Carvalho Novo; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira; Vivian Fraga e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 21/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0871268) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (b) pela condenação dos Representados Grimaldi Group SpA., Höegh Autoliners Holdings AS, Helder Miguel Malaguerra, Fabio Mello Fernandes dos Santos, J. C. Lim e Seong-Hwan Oh, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (c) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Helder Miguel Malaguerra, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (d) pelo disposto na alínea "d" do item 3 Nota Técnica; (e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Kawasaki Kisen Kaisha, Junji Muraoka, Kentaro Tsuji, Konosuke Suzuki, Masaya Futakuchi, Shin Miyawaki, Takashi Yamaguchi, Takenori Igarashi, Toru Otoda, Tsuyoshi Ono, Yoshiyuki Aoki, Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida, Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Yusuke Sasada, Hideki Nakai, Takashi Kawamura, Tadanao Matsudaira, Masahiro Kato, Shunichi Kusunose, Anzu Takahashi, Hideki Suzuki, Hiroshi Kawamura, Hiroshi Kubota, Susumu Tanaka, John Patrick Ronan, John Edward Grbic, Compañia Sud Americana de Vapores S.A., Maurício Garrido Garcia, Pablo Sepúlveda Berríos, Wallenius Wilhelmsen Logistics AS e Eukor Car Carriers Inc, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (f) ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, pela instauração de processo administrativo em face de Hitoshi Hashimoto, com sua inclusão no polo passivo do processo administrativo desmembrado (Autos nº 08700.003910/2019-87), com base no art. 146 do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/11, e sugere-se, ainda, (a) a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendam produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. Publique-se.

Superintendente-Geral Substituto

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