Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007779/2016-84). Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; WTorre Engenharia e Construção S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Antônio Pedro Campello de Souza Dias; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior; Harald Jorg Dencker; José Aldemário Pinheiro Filho; Luís Fernando dos Santos Reis; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Ribeiro Capobianco; e Walter Torre Júnior. Advogados: Alan Bittar Prado; Alexandre Ditzel Faraco; Amanda Fabbri Barelli; Ana Paula Martinez; André Camerlingo Alves; Anna Binotto Massaro; Antonio Carlos Cantisani Mazzuco; Antonio Fernando Mello Marcondes; Antonio Menezes Neto; Bárbara Luvizotto; Barbara Rosenberg; Beatriz Malerba Cravo; Bernardo Rodrigues Veloso Leite; Bolívar Moura Rocha; Bruna Anklam; Bruno Hartkoff Rocha; Camilla Chagas Paoletti; Carla Silene Cardoso Lisboa; Carlos Eduardo Silva Tobias; Carlos Gustavo Baptista Pereira; Cesar Augusto Vilela Rezende; Clarissa Y Amoedo de Velloso Passarinho; Daniel Costa Rebello; Daniel de Vasconsellos Romagueira Louro; Daniel Tobias Athias; Daniela Coelho Araújo Fernandes de Vasconcellos; Diogo de Sant'Ana; Duarte Bernardo Gomes; Eduardo Bruno Avellar Milhomens; Eduardo Caminati Anders; Elen Caroline Correia Lizas; Elisa Hime Funari; Fabiana Cristina Porta; Fabricio Antônio Cardim de Almeida; Felipe Cavallieri de Gusmão; Fernanda Pascoal Valle Bueno de Castilho; Flávia Chaves Nascimento Brandão Penna; Gabriela Assis Abdalla; Gabriela Castro Gasparian; Gabriela Egreja Papa; Giovana Vieira Porto; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Guilherme Teno Castilho; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Ribeiro Ferreira; Jackson de Freita Ferreira; José Alexandre Buaiz Neto; José Arnaldo da Fonseca Filho; José Carlos da Matta Berardo; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Juliana Maia Daniel; Karen Caldeira Ruback; Lázaro Samuel Gonçalves Guilherme; Lea Jenner de Faria; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Lígia Crepaldi Affonso dos Santos; Lourival Lofrano Junior; Luciano Dequech; Luciano Yuji Ogassawara; Luís Bernardo Coelho Cascão; Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo; Luiz Antônio Galvão; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Junqueira Cesar Pirola; Marcela Mattiuzzo; Marcela Venturini Diorio; Marco Aurélio Martins Barbosa; Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior; Maria Amaral de Almeida Sampaio; Maria Cecilia Dias de Andrade Santos; Mariana Tavares de Araújo; Mário Panseri Ferreira; Maurício Curvello de Almeida Prado; Mauro Grinberg; Mayara Lins Ogea; Nádia Castro Alves; Nathalie Teyssonneyre; Olavo Zago Chignalia; Paolo Zupo Mazzucato; Patrícia Agra Araújo; Paula Pedigoni Ponce; Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo; Rafael de Mello e Silva de Oliveira; Ricardo Casanova Motta; Roberto Potter Martins Ferreira; Rogério Fernando Taffarello; Sandra Abate Murcia; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Vicente Coelho Araújo; Vinicius Marques de Carvalho; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros; Vivian Terng e outros. Tendo em vista a NOTA TÉCNICA Nº 33/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0875133), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pela/o: I - indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; II - deferimento dos pedidos de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução; III - quanto aos pedidos de notificação à Petrobras apresentados pelos Representados, a SG irá avaliar, ao longo da instrução, a necessidade de requisitar informações adicionais à Petrobras, esclarecendo-se que os questionamentos dos Representados e os eventuais da própria SG deverão ser encaminhados em uma única diligência probatória; VI - a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção II.4 da Nota Técnica nº 33/2021, a oportunidade para a qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório; V - a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que solicitaram a produção de prova pericial, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção na seção II.4 da Nota Técnica nº 33/2021, para a especificação das provas periciais que pretendem produzir, sua justificativa e a apresentação dos quesitos; e VI - a extinção do processo em relação ao Representado Walter Torre Júnior. Ao Setor Processual.
Nº 333/2021. Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Representante: CADE "Ex Officio"
Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.
Advogados: Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy; Glauco Teixeira Gomes; Pedro Alberto do Amaral Dutra; Daniel Santos Guimarães; Eduardo Coelho Leal Jardim; Roberto Santos Cunha; Lorena Ibrahim Barbosa Cunha e outros.
Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de novas alegações em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 155 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se.
Nº 338/2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66). Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Delta Construções S.A. , Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Odebrecht Participações e Investimentos S.A. (antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luiz Ronaldo Wanderley, Marcelo Antonio Carvalho Macedo, Marcelo Duarte Ribeiro, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana Nunes Alves, Guilherme San Juan Araujo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Nythalmar Dias Ferreira Filho, João Pedro Coutinho Barreto, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, José Fernando Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Luiz Rodrigo de Aguiar Barbuda Brocchi, Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano, André Marques Gilberto, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Marilia dos Santos Dias Renno, Patricia Regina Pinheiro Sampaio, Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli. Acolho a Nota Técnica nº 35/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0876132) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: a) indeferimento dos pedidos de (i) dispensa de depoimento pessoal, (ii) conversão do depoimento pessoal em apresentação de declarações escritas, e (ii) adiamento do depoimento pessoal em audiência virtual até ser possível audiência presencial; b) reagendamento dos depoimentos pessoais dos Representados Gustavo Souza e Rui Novais Dias para o dia 29/03/2021, a partir das 14h; e c) intimação dos Representados para que informem: (i) o comparecimento à audiência, ou (ii) sua ausência na data reagendada para seu depoimento pessoal.
Nº 340/2021. Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001456/2019-20)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda - ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max), Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Advogados: Jean Rafael Spinato; João Afonso Gaspary Silveira; Taís dos Santos de Bona; Edson Rosemar da Silva; Arcides de David e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 25/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) indeferimento das questões preliminares suscitadas pelas Representadas, nos termos da Nota Técnica citada; ii) deferimento do pedido de produção de prova documental de todos os Representados, desde que sejam apresentados novos documentos até o término da instrução processual; iii) deferimento do pedido de provas testemunhais, a serem agendadas oportunamente; iv) indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil formulado por Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda, em razão de sua impertinência para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada; v) indeferimento do pedido de solicitação de pareceres pela SG à Agência Nacional do Petróleo - ANP, em razão de sua impertinência para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada; e vi) declaração dos efeitos da revelia para o Representado PPT Comércio de Combustíveis Ltda, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo.
Nº 343/2021. Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14 (Autos restritos 08700.005434/2019-39)
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados: Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35, Pandolfi Combustíveis Ltda
Advogados: Edson Rosemar da Silva; Walber de Moura Agra; Joao Afonso Gaspary Silveira; Thais Renata Zamarchi Santini; Dilamar Santolin Santini; Diogo Rafael de Oliveira; Bruna Caroline Otobelli e outros
Tendo em vista a Nota Técnica nº 26/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) indeferimento das questões preliminares suscitadas pelos Representados; ii) deferimento das provas documentais e testemunhais suscitadas, nos termos da NT n. 26; iii) indeferimento de prova pericial contábil; iv) indeferimento de solicitação de parecer à ANP. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto